A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que compete ao Juizado da Infância e Juventude processar e julgar pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional de menor de idade.
O colegiado entendeu que, mesmo na ausência de risco à integridade da criança ou do adolescente, a atuação do juizado especializado é indispensável, pois se fundamenta no princípio do melhor interesse do menor, que orienta toda a interpretação das normas protetivas.
O caso
A ação teve origem em pedido de um pai, guardião unilateral da filha, que buscava o suprimento do consentimento materno para a expedição de passaporte e autorização de viagem internacional, a fim de que a adolescente pudesse comemorar o aniversário de 15 anos na Disney.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a competência do Juizado da Infância e Juventude, decisão que foi questionada pelo Ministério Público, sob o argumento de que, não havendo risco, o caso deveria tramitar na Vara de Família.
Proteção integral e competência absoluta
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a atuação da Justiça especializada não se limita a situações de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas também deve garantir, prevenir e assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em qualquer circunstância.
Segundo o ministro, essa diretriz decorre do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consagra o princípio da proteção integral.
Cueva destacou ainda o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA, que atribui competência ao Juizado da Infância e Juventude para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que tais divergências afetem o exercício de direitos do menor.
“Essa competência tem natureza absoluta, por estar diretamente relacionada à proteção da criança e do adolescente”, afirmou o relator.
Direito ao lazer, convivência e liberdade de locomoção
O ministro também observou que a negativa injustificada de um dos genitores em autorizar a viagem pode representar obstáculo ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção.
“Ainda que não haja risco físico ou psicológico, a recusa imotivada de um dos pais em autorizar a viagem internacional configura violação a esses direitos”, completou.
Com o julgamento, o STJ manteve o entendimento de que o pedido de suprimento de autorização para viagem internacional constitui matéria de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção da criança e do adolescente, sendo, portanto, de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude.
