STF decide que regras sobre direção de agências reguladoras são constitucionais

STF decide que regras sobre direção de agências reguladoras são constitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos da Lei 13.848/2019 que tratam da indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6276, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), julgada na sessão virtual encerrada em 17/9.

Os incisos III e VII do artigo 8º-A da norma, introduzidos pela Lei 9.986/2000, proíbem a indicação, para o conselho diretor ou para a diretoria colegiada dessas entidades, de pessoas que exerçam cargo em organização sindical e de membro de conselho ou diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela agência.

Captura

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a estrutura diretiva das agências deve ser isenta de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias, visando à tomada de decisões imparciais. Ele apontou a clara necessidade de evitar a captura das gestões, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.

Segundo o relator, há, no âmbito de atuação desses órgãos, inúmeros interesses contrapostos, tanto dos entes privados quanto dos regulados, além dos interesses dos consumidores e do próprio Estado. “Evitar a captura significa exercer a imparcialidade quando do processo decisório, a fim de assegurar a eficiência do Estado regulador”, disse.

Sem interferência

Fachin também não verificou incompatibilidade da lei com o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe o poder público de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, pois, no caso das agências, não se discute a necessidade de autorização do Estado para a fundação de organização sindical ou a interferência dele em sua organização.

O relator entendeu, ainda, que não há ofensa à liberdade de associação. “Trata-se de uma restrição episódica e pontual a quem exerça cargo nessas entidades”, concluiu.

Fonte: Portal do STF

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