Sobre a in (alterabilidade) do nome da pessoa no sistema jurídico brasileiro

Sobre a in (alterabilidade) do nome da pessoa no sistema jurídico brasileiro

Em procedimento de jurisdição voluntária a interessada buscou a alteração de seu nome, pretendendo suprimir o sobrenome paterno de seu nome de casada, porém, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a supressão de todos os sobrenomes de solteiro da pessoa, no ato de casamento. Houve recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Amazonas, em voto do Desembargador Yedo Somes de Oliveira, que fez jurisprudência na Corte de Justiça.

A interessada apelante esclareceu que sua pretensão de suprimir o nome do pai e da mãe para manter tão somente o nome do marido relacionava-se à tradição japonesa, representando o modo como se enxerga e é reconhecida dentro da respectiva comunidade, inserindo-se, assim, o contexto, dentro de sua própria dignidade existencial. 

O julgado relatou que o nome é um direito de personalidade, e, como tal, um direito fundamental, decorrente da dignidade da pessoa humana, com dimensões além de patrimoniais, e sobretudo existenciais, de sinal designativo no meio social, de modo que o nome desempenha mecanismo identificador, possibilitando a designação diferenciada das pessoas. 

O julgado ponderou que, como direito da personalidade, o direito ao nome possui características comuns aos demais direitos desta natureza, tais como: obrigatoriedade, a indisponibilidade, a inalienabilidade e a irrenunciabilidade, mas que estas características não mereçam um olhar absoluto, comportando exceções.

Para a decisão, vige na Lei de Registros Púbicos o princípio da inalterabilidade relativa, e não absoluta do nome. Essa regra valerá tanto para o prenome quanto para o sobrenome e permite, em certos casos, modificações do nome. Não se cuida de permitir a alteração do nome por capricho, o que poderia dar ensejo a condutas fraudulentas e antijurídicas, mas se deva afastar o rigorismo formal excessivo para que a própria dignidade da pessoa humana não reste comprometida. 

Á colação do julgado se trouxe o fundamento de que “é verdade que conforme a lei, é imutável o nome. Mas imutável deve ser o nome pelo qual é a pessoa socialmente conhecida, não aquele com o qual fora ela registrada”. Essa interpretação, há ser feita de maneira comedida encontra permissão no artigo 57 da Lei 6.015/73, quando submete ao juiz a possibilidade, excepcional e motivada de alteração do nome(prenome e sobrenome), após manifestação do Ministério Público. 

Assim, o magistrado tem o dever de ponderar sobre o “dever do nome”, com sua consequente característica de imutabilidade, e o “direito ao nome”, com sua tendência à mutabilidade, firmou o julgado. A sentença foi reformada. 

Processo nº 0619414-51.2017.8.04.0001

 

 

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