Shopping terá de garantir creche aos filhos de trabalhadoras durante amamentação

Shopping terá de garantir creche aos filhos de trabalhadoras durante amamentação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação do Condomínio Civil Pantanal Shopping, de Cuiabá (MT), de garantir às trabalhadoras que atuam no empreendimento creche para os filhos durante o período de amamentação. Para a Turma, a proteção prevista no artigo 389 da CLT também se aplica aos shopping centers, até quando as trabalhadoras são empregadas das lojas e não diretamente da administração do centro comercial.

Pedido do Ministério Público

O caso teve início em uma uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 23ª Região (MT), com pedido de indenização por dano moral coletivo e obrigação de fazer. A iniciativa ocorreu após solicitação da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), do próprio MPT, para que o Pantanal Shopping disponibilizasse às trabalhadoras da administração e das lojas uma creche onde pudessem deixar os filhos durante o período de amamentação.

A 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) rejeitou o pedido. Para o juízo, o shopping não tem vínculo de emprego com as trabalhadoras das lojas e, por isso, não poderia ser responsabilizado por obrigações atribuídas aos empregadores. Na avaliação da Vara, caberia às próprias lojas cumprir as obrigações relacionadas às suas empregadas.

Obrigação do shopping de fornecer creche beneficia também as trabalhadoras das lojas

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ao julgar o recurso do MPT, mudou a decisão. Para o TRT, a obrigação prevista no artigo 389 da CLT pode alcançar o shopping, que administra o estabelecimento e as áreas comuns onde trabalham empregadas de diferentes empresas. O Tribunal considerou que a medida tem como objetivo proteger a criança e a maternidade e que o condomínio também se beneficia dos serviços prestados no empreendimento. A decisão determinou que a obrigação pode ser cumprida de diferentes formas: com a disponibilização de espaço próprio, por meio de convênios com creches ou mediante reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.

O artigo 389 determina que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

O shopping recorreu ao TST para tentar reverter a decisão. Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a proteção discutida no processo está relacionada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e à proteção da maternidade e da infância, garantidas pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo a ministra, o TST já tem entendimento de que a obrigação prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, de garantir local adequado para assistência aos filhos durante a amamentação, também se aplica a shopping centers e condomínios. A regra busca conciliar a proteção à maternidade e à infância com a garantia das condições necessárias para o trabalho da mulher. O cumprimento da obrigação pode ocorrer de outras maneiras, como por meio de creches conveniadas ou do reembolso-creche.

STF decidiu pela oferta de creches pelos shopping centers

A ministra também observou que, em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou esse entendimento ao estabelecer que a regra alcança também as empregadas dos lojistas que trabalham em shopping centers, com prazo de um ano para os condomínios se adaptarem e fornecerem o benefício.

A relatora afirmou que não merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou o cumprimento alternativo da obrigação prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT. O cumprimento pode se dar por meio da celebração de convênio com creches distritais mantidas com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, nos termos do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT, bem como pelo fornecimento do auxílio-creche, na forma da Lei 14.457/2022.

A decisão da Segunda Turma foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.


Processo: TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005

Com informações do TST

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