Shopping é condenado por impedir trabalhador vítima de racismo de comparecer à delegacia

Shopping é condenado por impedir trabalhador vítima de racismo de comparecer à delegacia

Um operador de câmera de segurança do Boulevard Shopping Camaçari vai receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após ter sido impedido por seu superior hierárquico de comparecer à delegacia para prestar depoimento, depois de ser alvo de ofensas racistas por um cliente. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que reconheceu a violação à dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Eloína Machado, considerou que a empresa excedeu o poder diretivo ao negar ao empregado o direito de se defender e buscar justiça. “A conduta da empresa em impedir o trabalhador de comparecer à delegacia não apenas agravou a humilhação sofrida, como também representou uma afronta ao direito fundamental de busca por justiça”, afirmou a magistrada.

O caso

O autor da ação, contratado como operador central CFTV (Circuito Fechado de TV), também desempenhava funções de inspetor, atuando na fiscalização das áreas do shopping e no acompanhamento de ocorrências. Em uma dessas situações, na praça de alimentação do estabelecimento, o empregado foi vítima de injúria racial por parte de um cliente, que chegou a ser preso em flagrante pela Polícia Militar.

Diante do ocorrido, os policiais solicitaram que o trabalhador comparecesse à delegacia para prestar depoimento sobre o crime. No entanto, seu superior imediato proibiu sua saída do local, alegando que sua presença era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia ninguém para substituí-lo.

Decisão Judicial

Na decisão de primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalhode Camaçari reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, considerando que a empresa excedeu o poder diretivo ao impedir que ele comparecesse à delegacia. O magistrado destacou que, independentemente da necessidade formal de sua presença no local, a recusa da empresa em permitir seu deslocamento agravou a humilhação sofrida pelo trabalhador e impediu que ele exercesse seus direitos de defesa e representação.

A 4ª Turma, ao analisar o recurso, manteve a condenação, destacando que a empresa deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e garantido o apoio necessário ao empregado. A relatora Eloína Machado ressaltou que houve abuso de direito por parte da reclamada, que violou a dignidade do trabalhador ao negar-lhe o direito de buscar proteção legal.

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. A relatora também citou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e reforçou o entendimento de que o dano moral, nesse caso, ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento psicológico.

Valor da Indenização

Levando em consideração a gravidade do ocorrido, o impacto psicológico sobre o trabalhador e a necessidade de caráter pedagógico da punição, os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, conforme previsto no artigo 223-G da CLT, que estabelece critérios para fixação de danos extrapatrimoniais.

Processo 0000479-16.2023.5.05.0133

Com informações do TRT-5

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