Servidores da Polícia Civil obtêm liminar para Estado do Amazonas iniciar promoção funcional

Servidores da Polícia Civil obtêm liminar para Estado do Amazonas iniciar promoção funcional

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com acórdão relatado pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles, julgou procedente o recurso que foi interposto pelo Sindeipol/Am contra a decisão da 5ª. Vara da Fazenda Pública que  negou Mandado de Segurança Coletivo no qual os escrivães e investigadores da Polícia Civil do Estado narraram direito líquido e certo para que fosse deflagrado pelo ente estatal o início dos trâmites do processo de progressão funcional do ano de 2016, uma vez que o procedimento não fora efetivado pela autoridade administrativa competente.

Em segundo grau, em vista concedida a PGE/Am, que representa o Estado, sustentou-se que deveria ser mantida a improcedência do direito alegado na inicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, vindo o Colegiado de Desembargadores a dar provimento ao Agravo de Instrumento, a uma, por entender presentes os requisitos de admissibilidade da ação; à duas, por entender que seja dever do Estado deflagrar o processo de progressão e promoção funcional dos servidores da Polícia Civil, determinando que se cumpra o mandamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00 até o limite de 60(sessenta) dias multa.

Conforme consta na decisão de segunda instância, o pedido corresponde a norma de índole constitucional relativa ao ano de 2016, não se admitindo que persista a omissão dolosa do Estado no cumprimento de regras de estatura jurídica, mormente porque a omissão, se persistente, poderia causar prejuízo em larga escala a todos os escrivães e investigadores de polícia, os quais amarguram mais de 05 (cinco) anos do atraso doloso do Estado. 

A decisão ampara o direito à valorização dos profissionais da Polícia Civil, escrivães e investigadores, que, como consta no acórdão, há direito estabelecido no artigo 110,§ 4º da Constituição do Estado que obriga a promoção no interstício máximo de 02 anos. A decisão é clara em afirmar que não haja interferência do Poder Judiciário em matéria de mérito administrativo, pois a pena valida a pretensão de que haja início dos estudos e planejamentos necessários à efetivar a previsão legal de promoção dos referidos servidores, devendo o Estado retirar-se da inércia verificada.

Leia o acórdão

Leia mais

IBAMA recorre ao STJ para tentar mudar decisão que manteve arara com a tutora

Ao manter provisoriamente uma arara-canindé com sua tutora, o desembargador federal Eduardo Martins, relator do caso no TRF1, destacou que a adquirente apresentou documentação...

TSE mantém teto de gastos de campanha; Amazonas terá limite de R$ 7,1 milhões

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, para as eleições gerais de 2026, os mesmos limites de gastos de campanha fixados no pleito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do DF manda Virginia apagar publicidade irregular de bets

A Justiça do Distrito Federal determinou que a influenciadora digital Virginia Fonseca retire de suas redes sociais postagens de...

Projeto obriga agressor a pagar despesas de vítima que precisar mudar de imóvel

O Projeto de Lei 1217/26 obriga o agressor a ressarcir as despesas da vítima que precisar mudar de imóvel...

Loja é condenada a trocar celular com defeito e indenizar consumidor por negar nota fiscal

O Juizado Especial Cível da Comarca de Assú (RN) condenou uma loja de acessórios para celulares a substituir um...

Usuária será indenizada em R$ 4 mil após exclusão indevida de conta em aplicativo

O 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou uma plataforma digital...