Servidora demitida do INSS por participação em sociedade privada consegue ser reintegrada no cargo

Servidora demitida do INSS por participação em sociedade privada consegue ser reintegrada no cargo

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão anulatória do ato administrativo que demitiu uma servidora, bem como impôs ao instituto a obrigação de reintegrá-la ao seu quadro de pessoal e de cumprir com todas as demais obrigações resultantes da reintegração, como o reconhecimento de todas as vantagens pecuniárias que lhe seriam devidas.

De acordo com os autos, a servidora do INSS foi demitida em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que não teria observado a gravidade da infração nem os antecedentes funcionais para aplicação da penalidade. O juiz de primeiro grau concluiu, portanto, pela desproporção entre a conduta e a sanção.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, informou que a servidora sofreu penalidade por ter participado de administração de sociedade, violando a proibição contida na legislação. Contudo, afirmou que a vedação legal precisa ser interpretada sistematicamente. “Com efeito, não basta apenas o fato de a servidora figurar no contrato social da pessoa jurídica como sócia administradora para que se materialize a hipótese de demissão por infração ao artigo 117, X, da Lei 8.112/90”, declarou.

Conflito de interesses – O magistrado explicou ser necessário levantar provas de que o servidor público exerceu efetivamente atividades de gestão da pessoa jurídica de direito privado concomitantemente com as atividades do cargo, tendo negligenciado deveres específicos de sua atividade no setor público, bem como deixado de prestar observância aos deveres funcionais e ter obtido benefícios, de qualquer forma, por meio da empresa por ele administrada. Assim, a mera aplicação da literalidade da norma proibitiva é insuficiente para dar ensejo à penalidade máxima administrativa, argumentou.

No caso, o simples fato de ter o nome como sócio-administrador de sociedade privada não caracteriza motivação suficiente para justificar a demissão, sendo necessário constatar conflito de interesse público e privado e vantagem ou tratamento diferenciado em decorrência de ser servidor público. Contudo, isso não impossibilita a reprimenda, desde que com punições proporcionais à infração, concluiu o desembargador.

Na opinião do magistrado, a decisão deve ser mantida, pois considerou corretamente que o caso não ensejaria a demissão, tendo em vista que a efetiva participação da autora como gestora de sociedade privada não foi comprovada, bem como por ser simbólica a participação no quadro societário, de apenas 1%, não caracterizando conduta incompatível com o serviço público ou com as funções de seu cargo.

Assim, a 9ª Turma do TRF1 não acatou o recurso, negando o pedido do INSS nos termos do voto do relator.

Fonte TRF

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