Serendipidade: Da Operação Dracma a um ‘crime achado’. Enzo Felipe quer anular prisão

Serendipidade: Da Operação Dracma a um ‘crime achado’. Enzo Felipe quer anular prisão

A descoberta fortuita de drogas pelo Delegado Cícero Túlio Coutinho Silva, do 15º Distrito Policial,  no cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido pela juíza Silvânia Corrêa Ferreira, da Vara de Inquéritos, motiva, em requerimento formalizado por Enzo Felipe da Silva Oliveira, o Mano Queixo, um pedido de declaração de ilegalidade da prisão ocorrida no último dia 29/06. O tema remete à avaliação da legalidade de um flagrante fortuito- a serendipidade- ou um crime achado, que a polícia não mirava, sendo casual,  que ainda será avaliada pela Justiça. 

Enzo teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ter sido encontrado com João Lucas no mesmo endereço onde, cumprido o mandado de busca, foi constatada, fortuitamente, a prática de uma das condutas descritas como tráfico de drogas, face ao encontro de substâncias entorpecentes num carro BMW que também foi alvo das buscas policiais à mando da Juíza. 

A finalidade do mandado era diversa – pois não mirava o crime de tráfico de drogas- e teve como centro da causa de decidir, pela magistrada da Central de Inquérito, a imposição da cláusula da reserva da jurisdição, a fim de respaldar uma investigação em que se apurou que os suspeitos seriam responsáveis pela realização de rifas ilegais, atuando em associação criminosa. Findou que houve um flagrante. É esse flagrante que Enzo Felipe quer anular. 

O motivo da prisão em flagrante de Enzo foi o fato de que, com a entrada dos policiais no imóvel onde ocorreram as buscas e apreensões sob ordem judicial, Enzo, de então, restou na qualidade de suspeito, porque, dentro do imóvel, se encontrava na companhia de João Lucas, ocasião em que este, pego de surpresa nas buscas,  teria lançado para o alto a chave de um veículo BMW.

Ao ser realizada a busca no veículo a Polícia encontrou 7(sete) cartelas do entorpecente LSD e três munições calibre 762. No auto de exibição e apreensão que constou no inquérito, a Polícia enumerou que as sete cartelas estavam acondicionadas em invólucros plásticos transparentes contendo 25 micropontos, totalizado 175 micropontos. 

Muito embora a serendipidade – a descoberta fortuita da conduta criminosa, durante a realização de diligências para apuração de outros fatos, possa legitimar o flagrante, Enzo rebate a legalidade da prisão e acusa que houve uma conversão ilegal de sua prisão em preventiva. Enzo ingressou com um pedido, solicitando que a Justiça avalie, mais uma vez, as circunstâncias nas quais se deu a sua prisão. 

Por ocasião da notificação dos motivos que levaram à prisão de Enzo Felipe, o Delegado de Polícia enumerou as razões do flagrante delito, com o registro, na autuação, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, porte proibido de acessório ou munição restrito de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Enzo rebate todas as imputações, e já demonstra as teses que usará em sua defesa, apontando nulidades, desde então,  caso o Ministério Púbico oferte denúncia, mediante ação penal. Mas, o que pretende, por ora, é a revogação de sua prisão. Para isso, alega  a ilegalidade do ato. Pede que se avalie que seu imóvel sequer foi alvo das buscas autorizadas pela justiça, além de que o imóvel onde o mandado foi cumprido é diverso daquele constante na ordem judicial. Assim, não teria a Polícia autorização para se encontrar naquele local- logo, as provas são imprestáveis. 

O tema, pedido de liberdade, já foi ensaiado por Enzo Felipe perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual lhe foi negado, liminarmente, um pedido de habeas corpus. O Desembargador Henrique Veiga Lima negou a liminar mas deixou em aberto que o pedido possa ser, no mérito, posteriormente analisado. 

A análise mais aprofundada da questão- a serendipidade- e o flagrante ilegal, ainda terá o seu mérito apreciado no juízo natural onde Enzo Felipe aguarda o curso natural da conclusão das investigações. 

Processo 0536395-40.2023.8.04.0001

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