São Paulo cancela créditos de ICMS e declara guerra à Zona Franca de Manaus

São Paulo cancela créditos de ICMS e declara guerra à Zona Franca de Manaus

O TIT- Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, órgão vinculado à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda daquele Estado, em julgamento de processos administrativos, em sessão temática decidiu, por maioria de votos pelo cancelamento de créditos de ICMS de contribuintes paulistas que adquirirem produtos advindos da Zona Franca de Manaus. Para o TIT, em julgamentos de representação fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, se pode concluir que o Estado paulista tem arcado com diversos prejuízos ante o suporte fiscal de créditos tributários de ICMS gerados ilegalmente pelo Estado do Amazonas/Zona Franca de Manaus. Dentre os Relatores, em autos da Câmara Superior, firmou julgado o juiz GianPaulo Camilo Dringoli.

Ao todo foram julgados cinco processos sobre o tema. Por maioria do Tribunal, o TIT decidiu que é legítima a exigência fiscal em autos de infração e que consideraram indevidos os creditamentos de ICMS gerados pela Zona Franca de Manaus. Os debates estiveram centrados no artigo 15 da Lei Complementar 24/75.

Os débitos lançados e a serem cobrados pelo Estado de São Paulo se estendem por 47 processos administrativos em trâmite de contencioso administrativo e que tratam da mesma matéria. A circunstância decorre de decisão da última instância da esfera administrativa do TIT- favorável ao cancelamento de créditos de ICMS de produtos produzidos pela Zona Franca de Manaus. 

Os magistrados do TIT, firmaram, definitivamente, em viés administrativo, que não se pode permitir o uso de créditos de benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Muito embora o artigo 15 da Lei reguladora, a de nº 24/75 traga a previsão de que a medida não se aplica as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, os juízes do TIT fundamentaram que o dispositivo não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Na decisão, o julgado aludiu ao fato de que “o prejuízo decorrente da utilização de esquemas para geração de créditos de ICMS correspondentes a imposto não cobrado é imenso, não somente para o erário paulista, mas também para o mercado de alimentos em si, já que a competição tornou-se distorcida, alijando-se do mercado empresas que não têm acesso aos benefícios tributários em concreto”.  Os débitos destas operações somam aproximadamente R$ 2 bilhões de reais. 

Leia a decisão

 

 

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