A inexistência de repetição dos fatos imputados afasta a alegação de dupla acusação, ainda que os processos tenham origem na mesma investigação.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal em curso na Justiça Militar, no Amazonas.
A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques no HC 257.055, impetrado em favor de investigados na Operação Saúva, que já haviam sido absolvidos, em segunda instância, no âmbito da Justiça Federal .
A defesa alegava que os acusados estariam sendo submetidos a dupla persecução penal pelos mesmos fatos, com base no mesmo conjunto probatório, o que justificaria o trancamento da ação penal militar.
Ao analisar o caso, o relator reiterou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há ilegalidade evidente, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
No exame do mérito, o ministro destacou que não havia identidade entre os fatos apurados nas duas esferas. Conforme registrado pelo Ministério Público Federal, houve desmembramento do processo ainda na Justiça Federal, com remessa à Justiça Militar dos episódios relacionados a crimes praticados em detrimento da administração militar.
Assim, os investigados responderam na Justiça Federal apenas por condutas ligadas à administração pública civil, enquanto a ação penal militar trata de fatos distintos, vinculados a fraudes e desvios envolvendo órgãos militares. As absolvições anteriores, portanto, não alcançam os fatos atualmente apurados na Justiça castrense .
Com base nessa distinção, o STF concluiu pela inexistência de dupla acusação, reafirmando que a vedação à persecução penal múltipla exige coincidência entre fatos e imputações — o que não se verificou no caso.
HC 257055 MC
