Apreensão irregular e leilão de veículo geram indenização contra a União, decide Justiça Federal no Amazonas.
A apreensão indevida de veículo por órgão federal, seguida de venda em hasta pública, configura ato ilícito e gera dever de indenizar.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas condenou a União ao pagamento de danos materiais e morais a estrangeiro que teve seu automóvel retido na fronteira e posteriormente alienado.
No caso, o autor, cidadão venezuelano, ingressou no Brasil com veículo regularmente documentado, mas teve o bem apreendido em Pacaraima (RR) sob suspeita de irregularidade na propriedade. Apesar de posteriormente apresentar documentação que comprovava a aquisição e a regularização do veículo, não houve restituição, e o automóvel foi levado a leilão.
Ao analisar a controvérsia, o juízo destacou que a União não comprovou a alegada falsidade documental nem apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da apreensão. A contestação foi considerada genérica, o que levou à presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do Código de Processo Civil.
Para a sentença, a retenção do veículo — mesmo após a apresentação de documentos válidos — e sua posterior alienação caracterizam falha na atuação estatal, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição.
Com esses fundamentos, a União foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos materiais, correspondente ao valor do veículo à época da apreensão, e R$ 8 mil por danos morais, em razão do prejuízo e da frustração suportados pelo autor.
Processo 1017864-32.2024.4.01.3200
