Sem prova de que o morador permitiu a entrada na casa, busca da polícia não vale

Sem prova de que o morador permitiu a entrada na casa, busca da polícia não vale

A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais em um domicílio. Assim, para que os agentes possam entrar na residência, é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera.

Com base nesse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da ministra Laurita Vaz que decretou a ilegalidade de uma ação de busca da Polícia Militar de Minas Gerais feita na casa de um réu após denúncia anônima. Com a decisão, todas as provas do caso foram anuladas.

Segundo consta no processo, o homem foi preso após os policiais serem informados de que ele, junto com um amigo, estaria exibindo armas de fogo em via pública durante uma festa.

Pedindo a reconsideração da decisão monocrática, o Ministério Público Federal apresentou agravo regimental sustentando que, apesar da denúncia anônima, a entrada dos policiais na casa havia sido autorizada pelo réu.

No julgamento do recurso, porém, a ministra Laurita Vaz, como relatora da matéria, reiterou o entendimento que direcionou sua decisão. Ela ressaltou que, conforme o artigo 5º da Constituição, a casa é asilo inviolável, onde ninguém pode entrar ser o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial.

“Vê-se, de imediato, que o que deu início à ação policial na espécie foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o ingresso dos militares no domicílio do paciente, pois o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.”

A ministra destacou que o STJ tem sedimentado o entendimento de que é necessária a comprovação do consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou por gravação com câmera, o que não ocorreu no caso.

“Conclui-se pela inexistência de demonstração das exigidas fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do agravado, o que acaba por determinar o reconhecimento da ilegalidade das diligências policiais, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e de todas as delas decorrentes, nos termos do artigo 157, §1.o, do Código de Processo Penal.”

Fonte Conjur

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