Sem má-fé em execução de convênio, coordenador não responde por ato de improbidade administrativa

Sem má-fé em execução de convênio, coordenador não responde por ato de improbidade administrativa

De acordo com a Lei 14.230/2021, que passou a dispor sobre os atos de improbidade administrativa, a ausência de dolo ou má-fé na execução de convênio pelo coordenador da Associação dos Povos Indígenas de Roraima (APIRR) descaracteriza ato ímprobo. O convênio tinha por objeto a realização de oficinas de capacitação em piscicultura e bovinocultura, e o Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública, afirmou que as contas eram irregulares.

Todavia, a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima negou o pedido de responsabilização do coordenador. Inconformado, o MPF apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o recurso foi julgado pela 3ª Turma sob relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No recurso, o MPF alegou que as contas foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) pela falta de comprovação da aplicação dos recursos federais. Foi juntada ao processo a inicial da ação de execução ajuizada contra o ora recorrido em decorrência da não aprovação da Tomada de Contas referente ao convênio celebrado com a Associação do Povos Indígenas do Estado de Roraima.

Na análise do processo, a relatora verificou ser acertada a sentença e afirmou a necessidade de ponderação e razoabilidade na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativas, muito severas. As provas testemunhais e fotográficas contidas nos autos comprovam que as oficinas foram efetivamente realizadas, ainda que de forma desorganizada, com a falta de correlação exata entre os gastos e o objeto do contrato, pois o dinheiro foi utilizado também para despesas da Associação, prosseguiu a magistrada.

Verificou-se ainda que o coordenador, indígena, é uma pessoa simplória e não enriqueceu com o seu trabalho. Nesse contexto, não se poderia exigir do réu mais do que fora feito, ainda que constatada a desorganização das contas e a falta de correlação entre os gastos e o objeto do contrato. “Não se trata de conceder salvo conduto a ele para gastar o dinheiro público a seu bel prazer, mas de constatar que as circunstâncias da celebração do convênio já indicavam uma precariedade de tal monta que era até mesmo previsível sua consecução de forma atípica”, frisou Maria do Carmo.

Portanto, na ausência do elemento subjetivo da desonestidade, má-fé e dolo para com a Administração Pública, a conduta do coordenador pode caracterizar negligência ou imperícia (conduta culposa), mas insuficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa, concluiu a magistrada e votou por negar o recurso do MPF e confirmar a sentença.

Processo: 0003912-64.2011.4.01.4200

Com informações do TRF-1

 

Leia mais

Atraso na análise de pedido em cobrança tributária não conta para efeito de prescrição

A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da...

Alegada urgência para recuperar conta em rede social pode esbarrar na demora do pedido

Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reafirma aplicação de novos prazos a registros de armas expedidos antes de decreto de 2023

Por unanimidade, Corte entendeu que prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar...

STF vai decidir se agentes de saúde e endemias podem ser efetivados no serviço público

Corte reconheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam as funções antes da Emenda Constitucional 51/2006 O Supremo...

TSE volta a restringir canal “Exército do Lula” e admite sanções por uso irregular

Nunes Marques aponta falta de registro eleitoral, identifica riscos na divulgação coordenada de mensagens e determina fiscalização também de...

Justiça condena fabricante a indenizar consumidor por aparelho celular com defeito

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos ao pagamento de...