Sem a prova de que houve tortura na apreensão de meia tonelada de drogas, não se invalida prisão, fixa STJ

Sem a prova de que houve tortura na apreensão de meia tonelada de drogas, não se invalida prisão, fixa STJ

Decisão do ministro Sebastião Reis Júnior afasta alegação de tortura física e psicológica e mantém prisão preventiva de acusados de tráfico em Barcelos, no Amazonas. 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de dois homens acusados de tráfico de drogas no município de Barcelos (AM), após a apreensão de aproximadamente meia tonelada de maconha. O colegiado entendeu que a ausência de prova pré-constituída de tortura, física ou psicológica, afasta a alegação de ilicitude da prova e não invalida o flagrante nem as provas dele derivadas.

O caso foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 220.464/AM, julgado em sessão virtual. A defesa sustentava que a prisão seria nula por ter sido precedida de violência policial e que a droga teria sido localizada mediante confissão obtida sob coação.

Tortura alegada, mas não comprovada

O ministro examinou a alegação de tortura apresentada pelos recorrentes, mas afirmou que não se demonstrou nos autos qualquer comprovação objetiva dos fatos. Segundo o voto, os laudos de exame de corpo de delito realizados logo após a prisão não registraram lesões físicas, o que, embora não descarte totalmente a possibilidade de tortura moral. Porém, a tese não comporta exame por meio de habeas corpus. 

“A verificação da ocorrência de tortura, como alegado pela defesa, é matéria que exige dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e realização de perícias, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus”, afirmou o relator. Com base nesse raciocínio, o STJ entendeu que a suposta coação deve ser apurada na instrução criminal, e não em habeas corpus, por exigir exame detalhado das circunstâncias da prisão.

Gravidade concreta e prisão mantida

Ao analisar os fundamentos da prisão preventiva, o ministro ressaltou que a quantidade de droga apreendida — quase 600 quilos — demonstra a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos agentes, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.

“A vultosa quantidade de entorpecente apreendido é, por si só, indicativa da estrutura e da capacidade da atividade criminosa, revelando risco real de reiteração delitiva e ofensa à saúde pública”, registrou.

O relator destacou ainda que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes diante do contexto e que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não bastam para revogar a prisão.

Prova derivada e legalidade do flagrante

A defesa havia sustentado que a apreensão da droga seria prova derivada de tortura e, portanto, ilícita por origem. O STJ, contudo, concluiu que não há demonstração do nexo causal entre a suposta coação e a descoberta do entorpecente, prevalecendo a presunção de legalidade do flagrante. “A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento da ilicitude da prova, que deve ser questionada, se for o caso, no curso da ação penal”, afirmou o ministro.

Com o voto unânime da Sexta Turma, o Tribunal conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada no Amazonas. 

RHC 220464 / AM

Leia mais

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi...

Doença, por si só, não garante direito previdenciário sem incapacidade no período de segurado

A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado. O direito ao amparo previdenciário por incapacidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal...

Doença, por si só, não garante direito previdenciário sem incapacidade no período de segurado

A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado. O direito...

TJAM: Estrutura do contrato financeiro pode, por si só, evidenciar venda casada

Venda casada pode ser reconhecida por indícios do próprio contrato, decide Turma Recursal do TJAM. A prática de venda casada...

Pornografia de vingança pode justificar prisão preventiva para proteção da vítima, indica STJ

STJ mantém prisão preventiva de investigado por divulgação de imagens íntimas e violência doméstica. A divulgação não autorizada de imagens...