Segurança pedida por servidora afasta longo atraso na apreciação de aposentadoria no Amazonas

Segurança pedida por servidora afasta longo atraso na apreciação de aposentadoria no Amazonas

Um período de espera de 13 anos para que um servidor seja atendido em um pedido de aposentadoria é demasiadamente longo, firmou decisão que concedeu mandado de segurança e determinou ao Estado que dê solução ao requerimento de aposentadoria formulado pela autora contra o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas-AmazonPrev. Há previsão expressa de que esses pedidos devem ser atendidos no prazo máximo de 30 dias, após a conclusão do procedimento administrativo. 

A decisão que concedeu a segurança fundamentou que restou clara a violação do direito líquido e certo da impetrante a uma reposta administrativa, em prazo razoável, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 2.794/2003, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública.

A servidora, interessada em se aposentar, ingressou com o pedido em 20/08/2007, voluntariamente, por ter atingido o tempo de serviço, pedindo para ser transferida à inatividade, sem que houvesse sido intimada da almejada decisão administrativa à respeito do direito invocado. 

Reconhecida a omissão da Administração, concedeu-se a segurança no sentido de que a autoridade administrativa emitisse seu posicionamento ao requerimento da servidora, fixando-se prazo, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento da decisão, ante o reconhecimento da liquidez e certeza  na apreciação do direito requerido. 

Processo nº 4002008-59.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança Cível / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 06/03/2023 Data de publicação: 06/03/2023 Ementa: em>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. 13 ANOS DE ESPERA. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. Segurança Concedida.

 

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