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Reclamação Constitucional não pode ser usada como substitutivo de recurso judicial, diz TJAM

Foto: Freepik

A Desembargadora Mirza Thelma de Oliveira Cunha deliberou nos autos de nº0003650-38.2021.8.04.0000 que a Reclamação Judicial não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, devido a impossibilidade jurídica da medida. No caso concreto, houve agravo interno cível contra decisão monocrática em segunda instância que considerou improcedente a Reclamação ajuizada por Edilza Azevedo da Costa.

“Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observo que não existe razões para realizar qualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 507-510. A hipótese suscitada pela Agravante-inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo- não é contemplada pelo artigo 988 do código de processo Civil”, registrou a Relatora. 

O Artigo 988 do código de processo firma as hipótese em que há admissão da Reclamação Constitucional. Segundo o disposto na lei caberá a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Cabe ainda a RC para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, que, segundo o julgado, não fora a hipótese suscitada pela Agravante, não se conhecendo do Recurso. 

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 0003650-38.2021.8.04.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA. AGRAVANTE: EDILZA AZEVEDO DA COSTA.ADVOGADO: DR. DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ.AGRAVADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO AMAZONAS. EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL – HIPÓTESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DEACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988, CPC – RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMOSUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDAEM SUA TOTALIDADE – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.-Conforme análise da doutrina e jurisprudência, observo que não existe razões para realizarqualquer modificação no que decidido na Decisão Monocrática de fls. 507-510.- A hipótese suscitada pelo Agravante – inobservância de Acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo – não é contemplada pelo art. 988, CPC. A utilização do presenterecurso como sucedâneo recursal para almejar a observância de hipótese não prevista em lei é ato inadmissível de acolhimento.- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO