Quantidade de droga levada por mula não indica participação em facção criminosa

Quantidade de droga levada por mula não indica participação em facção criminosa

A mera condição de mula do tráfico, a quantidade e o valor dos entorpecentes apreendidos em transporte não são fatores suficientes para concluir que o acusado integra organização criminosa e se dedica ao crime.l

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena de um homem pego transportando 131,9 kg de cocaína.

As instâncias ordinárias fixaram pena de 11 anos, cinco meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Elas rejeitaram a aplicação do redutor de pena chamado tráfico privilegiado.

Prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, a benesse é destinada a traficantes de primeira viagem, que ainda não estão inseridos na criminalidade ou em organizações criminosas. Ela reduz a pena mínima de quatro anos para até um ano e oito meses.

Mula do tráfico

Preso em flagrante com a droga escondida em compartimentos de um caminhão, o réu alegou que foi contratado por um desconhecido para levar o veículo de Porto Esperidião (MT) a Goiânia.

O ponto de partida da viagem fica a 85 km de San Mathias, na Bolívia, rota de entrada da cocaína no Brasil. A carga foi avaliada em US$ 400 mil. Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a chance de traficantes confiarem essa quantidade a um desconhecido é zero, o que prova seu envolvimento.

Porém, o relator do recurso especial, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que essa posição fere a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a condição de mula do tráfico não basta para caracterizar envolvimento estável e permanente com grupo criminoso.

“Não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica a atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação a atividade criminosa”, disse o relator.

Com o provimento do recurso e a aplicação do tráfico privilegiado, a pena final foi reduzida para nove anos, seis meses e 23 dias de reclusão, ainda em regime inicial fechado.

Divergência

Votaram com o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, além do desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Messod Azulay, para quem o TJ-MT acertou ao afastar a redução da pena, já que apontou circunstâncias objetivas que revelam sua inserção em estrutura criminosa organizada.

“O redutor da pena não deixou de ser aplicado em razão da quantidade da droga transportada considerada em si mesma, mas em razão do seu alto valor econômico e da forma sofisticada de seu armazenamento no veículo transportador, elementos que indicam, concretamente, o envolvimento do réu com atividades criminosas ou com o grupo criminoso responsável por ela.”

AREsp 2.476.801

Com informações do Conjur

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