Promotor omisso, juiz inerte e excesso de prazo conferem HC a suspeito de latrocínio no Amazonas

Promotor omisso, juiz inerte e excesso de prazo conferem HC a suspeito de latrocínio no Amazonas

A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis expediu Alvará de Soltura em Habeas Corpus impetrado pela defesa de João Victor Queiroz dos Santos, porque esteve preso há mais 05 (cinco) meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia pela prática do crime investigado. A Relatora constatou excesso de prazo processual e firmou haver um desdém do Estado, pois o Ministério Público fora omisso e idêntica inércia poderia ser atribuída ao juízo de Autazes, lugar onde o crime ocorreu. 

O Inquérito onde se originou a causa do constrangimento ilegal visou apurar a morte de Rinaldo Marques Caldas, morto na Comunidade São Sebastião, em Autazes. Na ocasião, além da morte da vítima, o suspeito e outros comparsas, teriam adentrado na casa da vítima e de lá roubaram televisor, notebook, aparelho celular, além de importância em dinheiro. 

Determinada a prisão preventiva do suspeito, vários pedidos foram feitos pela defesa do indiciado ante o juízo de Autazes, onde se narrava possível constrangimento ilegal, porém todos indeferidos. A defesa impetrou habeas corpus, levando o juízo de Autazes à condição de Autoridade Coatora. A liminar não foi acolhida, porém, no mérito, se concedeu alvará de soltura, ante os fundamentos elencados pela Relatora, colhidos à unanimidade na Primeira Câmara Criminal do Amazonas. 

Segundo o julgado “a consequência das desídias provocadas por todo o aparato policial, ministerial e judicial é o de que os prazos legalmente previstos no Código de Processo Penal foram há muito desrespeitados, sendo indiscutível que o paciente se encontra segregado há mais de 05(cinco) meses sem que haja denúncia formalizada, o que caracteriza inelutável constrangimento ilegal”.

A prisão fora efetuada, por determinação judicial aos 27.12.2021, não se constatando até a data da expedição da ordem de soltura pelo TJAM o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.  Segundo a decisão, o Ministério Público foi omisso, “na medida em que deveria ter exercido o controle externo da atividade policial, assegurando, destarte, a eficiência da atuação da polícia investigativa”.

A decisão também abordou que, “idêntica inércia há de ser atribuída ao Juízo a quo, eis que deixou de adotar as providências necessárias para que os atos processuais se realizassem nos prazos legais, o que certamente evitaria o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal”. Foi concedida alvará de soltura ao investigado associado a medidas cautelares, como medida de prudência pelo Tribunal de Justiça. 

Processo nº 4002286-26. 2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Habeas Corpus nº 4002286-26.2022.8.04.0000. Paciente : João Victor Queiroz dos Santos
Impetrado : Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Autazes/AM
Relatora : Carla Maria S. dos Reis. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SEGREGADOHÁ MAIS DE CINCO MESES SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE E INESCUSÁVEL RECUSA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESÍDIA DOSISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DOBENEFÍCIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA

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