Proibir policial investigado de ser promovido na carreira viola a presunção de inocência

Proibir policial investigado de ser promovido na carreira viola a presunção de inocência

O Tribunal de Justiça do Amazonas definiu que as regras que dispõem sobre a moralidade administrativa não se confundem nem podem se sobrepor às que estabelecem a presunção de inocência. O julgado refere-se a pedido em ação de inconstitucionalidade promovida pelo Sindeipol/AM. No caso em exame, os dispositivos impugnados contêm proibições sobre a promoção do Policial Civil que esteja respondendo a inquérito, processo judicial ou administrativo. Para o Sindeipol, a norma seria inconstitucional frente a sua incompatibilidade com a regra de que ninguém será considerado culpado senão depois do transito em julgado de sentença penal condenatória. Prevaleceu o voto divergente do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. 

Segundo o julgado, ao menos em princípio, a existência de inquérito, procedimento administrativo ou processo em curso não pode produzir qualquer efeito sobre a ascensão funcional de servidor público, exceto nos casos em que há deferimento de tutela cautelar ou antecipatória.

“Por ser um Estado de Direito, o administrador pode e deve se valer de regras morais não positivadas, no entanto, não lhe é dado o direito de avaliar a moralidade das normas postas. Em outras palavras: o administrador tem o dever de aplicar ao seu mister as regras morais pertencentes ao fundamento comum que não estão previstas no ordenamento jurídico, no entanto, não pode afastar a incidência de normas jurídicas a pretexto de moralidade”, fundamentou o acórdão. 

Embora a ascensão funcional de servidores públicos que respondam a procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou demandas judiciais ainda em curso, possa ser considerado imoral há que se ater a existência do princípio da presunção do estado de inocência, uma vez que a própria Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 3º, onde se assegura, dentro dos limites do Estado, a inviolabilidade de direitos e garantas fundamentais declarados na Constituição da República. 

Então a regra da presunção de inocência não pode ser afastada pela regra da moralidade, descrita no artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas. É que o Estado Democrático de Direito deve ser protegido a todo custo, como forma de garantia dos direitos dos cidadãos. 

O voto divergente, acolhido no julgado, fez referência a tese 22 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que se aplica ao caso. A ação direta proposta pelo Sindeipol não guardou nenhuma relação direta com o Tema 22 do STF, pois não versou sobre regra geral de acesso a cargos públicos por meio de concurso, e sim sobre validade de regramento mais rigoroso e específico para que o policial seja promovido.

O julgado concluiu que se a tese 22 do STF permite o ingresso no serviço público, inclusive nas carreiras de Estado que não se encontram excepcionadas no texto, de candidatos que esteja respondendo a inquéritos ou ações penais, a mesma regra deve ser aplicada ao caso de ascensão funcional, adotando-se o princípio, ainda, de quem pode o mais pode o menos.

Foi declarada a inconstitucionalidade das normas contidos nos textos do inciso II, parágrafo único do artigo 18, incisos II e IV do artigo 30 da Lei Estadual 2.235/1993. “Por não ter sido atingido o quórum estabelecido no artigo 97 da Constituição Federal, não se declarou a  inconstitucionalidade das normas contidas nos textos do inciso II, parágrafo único do artigo 18, incisos II e IV do artigo 30 da Lei estadual 2.235/1993, em julgamento destituído de efeito vinculante”, firmou o julgado. 

Processo nº 4006710-82.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

TRIBUNAL PLENO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4006710-82.2020.8.04.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS ESCRIVÃES E INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINDEIPOL/AM REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DE POLICIAL NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU PROCESSO PENAL. REGRA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDO JULGADO  PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO ATINGIDO O QUÓRUM PREVISTO NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA. JULGAMENTO SEM EFEITO VINCULANTE.

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