Presunção de fraude com base em telas sistêmicas da Amazonas Energia não se sustenta, fixa Justiça

Presunção de fraude com base em telas sistêmicas da Amazonas Energia não se sustenta, fixa Justiça

Não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas internas da empresa, especialmente quando não há comprovação técnica suficiente. 

Com essa definição, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou inexistente o débito no valor de R$ 3.179,11 cobrado pela Amazonas Energia S/A, relativo a uma suposta recuperação de consumo em unidade consumidora residencial. A sentença concluiu que a concessionária não observou os procedimentos exigidos pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, tornando inválido o lançamento unilateral da cobrança.

Segundo a decisão, não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas internas da empresa, especialmente quando não há comprovação técnica suficiente, como a preservação do medidor para eventual perícia judicial.

O magistrado destacou que o procedimento adotado foi incompleto e não observou o devido processo legal administrativo, exigido para a cobrança de débitos retroativos.

A sentença rechaçou expressamente o uso exclusivo de registros eletrônicos da concessionária como meio de prova. Para o juízo, “as telas sistêmicas da empresa não podem ser tomadas como provas absolutas, tendo deixado a concessionária de buscar outros meios de comprovar a irregularidade alegada”. Além disso, a empresa não produziu relatório técnico nos moldes do artigo 590 da Resolução 1.000/2021, deixando de demonstrar a origem e o período exato do suposto desvio de energia.

Em razão disso, o juiz determinou o refaturamento das contas dos meses de julho a dezembro de 2023, questionado na ação, com base na média do consumo registrado nos seis meses anteriores. A Amazonas Energia terá 15 dias, a partir da intimação, para emitir novas faturas com os valores corrigidos.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não houve interrupção no fornecimento de energia nem negativação indevida do nome da autora.

A concessionária foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor reconhecido como indevido.

Processo n. 0565889-13.2024.8.04.000

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