Preso que alegou não ter sido informado sobre direito ao silêncio tem condenação mantida no DF

Preso que alegou não ter sido informado sobre direito ao silêncio tem condenação mantida no DF

Foto: Freepik

Os Desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT mantiveram sentença que condenou acusado de tráfico de entorpecentes a 5 anos e 3 meses de prisão, por ter sido flagrado com porções de cocaína, em local conhecido como ponto de venda de drogas.

Segundo a acusação, o réu foi preso em flagrante por policiais que faziam patrulhamento de rotina em área conhecida por ter intensa atividade de tráfico. Os policiais decidiram abordar o acusado após perceberem que a presença da viatura o deixou assustado e o fez sair do local. Como o réu, foram encontradas 35 porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.055 em dinheiro.

Em sua defesa, o acusado alegou que as provas obtidas em sua prisão seriam nulas, pois no momento em que foi detido, não teria sido informando de seu direito ao silêncio, fato que teria resultado em sua confissão. Diante da nulidade, requereu sua absolvição por insuficiência de provas.

Ao sentenciar, o Juiz da 2ª Vara de Entorpecentes do DF entendeu que as provas produzidas no processo, em especial o auto de prisão em flagrante, eram suficientes para comprovar que o acusado cometeu o crime. O magistrado ressaltou que “não se mostra razoável que alguém leve em sua posse, em via pública, 35 (trinta e cinco) porções de “cocaína”, fragmentadas e embaladas na forma comumente utilizada para a mercancia, a menos que tenha como objetivo a comercialização ilícita”. Assim o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, e fixou sua pena em 5 anos e 3 meses de prisão, em regime inicial fechado, além de multa.

O réu recorreu, ocasião em que reiterou suas alegações de nulidade de provas, por ter sofrido revista ilegal (busca pessoal sem motivação), bem como não ter recebido o Aviso de Miranda, ou seja, não ter sido informado sobre seu direito ao silêncio. Contudo os Desembargadores não lhes deram razão e mantiveram a sentença.

O colegiado esclareceu que “Não há ilegalidade na busca pessoal realizada às 4h45min, em local conhecido como ponto de venda de drogas, demonstrando o agente nervosismo a ponto de acelerar sua cadeira de rodas para tentar se esconder”. Quanto à outra nulidade, a Turma explicou que o réu foi devidamente informado sobre o seu direito de ficar calado (Aviso de Miranda), tanto no interrogatório realizado na delegacia, quanto no momento em que foi ouvido pela Justiça.

Processo: 0704157-62.2021.8.07.0003

Com informações do TJDFT

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