Possuir arma, cartucho e munição é crime de perigo abstrato que não depende de perícia, firma TJAM

Possuir arma, cartucho e munição é crime de perigo abstrato que não depende de perícia, firma TJAM

Ao editar voto em recurso de apelação, seguido à unanimidade, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho considerou, sobre o crime de posse irregular de arma de fogo e de munição, que se cuida de delito de perigo abstrato- ou seja, cuja consumação se evidencia pela mera conduta descrita no tipo penal, e, inclusive, a realização de exame pericial para atestar o funcionamento do armamento apreendido mostra-se desnecessário, já que o o ilícito se caracteriza pelo simples porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Assim, embora conhecido, o pedido de absolvição realizado por Marlon Chagas foi rejeitado. 

Condenado em primeira instância, o acusado pretendeu a absolvição e interpôs recurso de apelação. Nos seus fundamentos o acusado levou ao TJAM o entendimento de que as provas concernentes ao crime de posse irregular de arma de fogo não haviam restado suficientes, pois não havia sido realizado, na sua ótica, a imprescindível perícia, apta a indicar a potencialidade lesiva do crime. 

O Ministério Público, em segunda instância, sustentou a tese de que o crime é de perigo abstrato, e, desta forma, não há a necessidade da realização do exame pericial, como descrito pelo recorrente. No julgado, se considerou que a conduta resta materializada pela simples circunstância de o acusado possuir sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, no interior de sua residência, como descrito no tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003.

O julgado trouxe à baila ensinamentos emanados do Supremo Tribunal Federal e ratificado na Corte Superior de Justiça, no sentido de que, em sendo o delito de posse irregular de arma de fogo de perigo abstrato- ou seja, cuja consumação se evidencia pela mera conduta descrita no tipo penal- a realização de exame pericial para atestar o funcionamento do armamento apreendido mostra-se desnecessário, já que o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, caracteriza-se pelo simples porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.

Processo nº 0001509-84.2020.8.04.7500

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0001509-84.2020.8.04.7500. Apelante: Marlon Chagas. Relatora: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO ARMAMENTO APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEFESA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ
SUBSTITUÍDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO

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