Plataforma de delivery é condenada a indenizar cliente constrangido por cancelar pedido

Plataforma de delivery é condenada a indenizar cliente constrangido por cancelar pedido

O juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma plataforma de delivery ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que cancelou um pedido por falha nos produtos entregues e sofreu constrangimento público.
De acordo com os autos, no dia 10 de março de 2023, o autor solicitou um combo de sushi de restaurante por meio do aplicativo de entregas, realizando o pagamento via cartão de crédito. Ao receber o pedido, constatou que faltavam dez peças de um item, substituídas por outros que não havia solicitado. Ele então abriu reclamação na própria plataforma, que analisou o caso, cancelou a compra, providenciou o estorno do valor pago e ainda concedeu um cupom de R$ 15,00.
Em seguida, o consumidor recebeu uma ligação do restaurante em tom agressivo, acusando-o de ter comido sem pagar. Mais tarde, por volta das 23 horas, foi surpreendido em sua residência com a chegada da polícia acompanhada do proprietário do estabelecimento, que exigia o pagamento do combo. O episódio gerou constrangimento, com os policiais batendo nos portões da casa dele e até de vizinhos. Mesmo apresentando as tratativas feitas com a plataforma de delivery, o consumidor foi orientado pelos agentes e, diante da pressão, pagou a quantia de R$ 80,00 diretamente ao restaurante.
Na contestação, a plataforma sustentou que atua apenas como intermediador entre consumidores e restaurantes e que não possui responsabilidade sobre o preparo ou entrega dos alimentos. A plataforma afirmou ainda que o estorno já havia sido efetivado no mesmo dia, não havendo cabimento nova restituição.
Na sentença, o magistrado destacou que cabia à empresa demonstrar fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade, o que não ocorreu. Segundo ele, embora o estorno tenha sido feito, a plataforma deixou de comunicar adequadamente o restaurante sobre o cancelamento, o que acabou provocando o desentendimento que resultou na ida da polícia à casa do autor.
O juiz ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a intermediação, assumindo os riscos da atividade. “Não se discute a ausência de ingerência sobre a qualidade da refeição, mas a problemática criada pela requerida, que decidiu efetuar o cancelamento da compra sem comunicar a solução ao fornecedor, gerando danos ao requerente”, registrou.
O pedido de ressarcimento material dos R$ 80,00 pagos diretamente ao restaurante foi julgado improcedente, para evitar duplo ressarcimento, já que houve desistência da ação em relação ao estabelecimento e o estorno do valor inicial pela plataforma.
Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, considerando o acionamento da polícia e o fato de o caso ter sido noticiado por jornal eletrônico de grande acesso público. “Aliás, um problema que poderia ser resolvido de forma tão simples ganhou notoriedade, constrangendo ainda mais o requerente, nos termos da notícia do jornal eletrônico da cidade, que afirmou que o ‘consumidor comeu e não pagou’”, destacou o magistrado, comprovando o abalo psicológico do autor, que, inclusive, mudou de endereço após o ocorrido.
Com informações do TJ-MS

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