Supermercado deve indenizar consumidor que teve sacolas revistadas

Supermercado deve indenizar consumidor que teve sacolas revistadas

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar consumidor que teve as sacolas revistadas, em duas ocasiões, após o pagamento da compra. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a situação representou exposição desnecessária e constrangedora.

Narra o autor que foi submetido a duas abordagens públicas por funcionária do supermercado durante o pagamento das compras. Relata que as sacolas e caixa de papelão foram revistadas. Em seguida, a funcionária teria aberto uma sacola embalada para verificar a quantidade de queijo. De acordo com o autor, a situação ocorreu diante de outros clientes e funcionários, o que teria causado constrangimento. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado afirma que agiu no exercício regular de direito e que não houve exposição vexatória. Alega que não houve ato ilícito. Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostram que tanto as sacolas retornáveis quanto a caixa de papelão foram revistadas “duas vezes pela operadora de caixa”, mesmo após o autor afirmar que não havia mercadorias não registradas. A situação, de acordo com a magistrada, “denota desconfiança gratuita e desproporcional” e caracteriza falha na prestação do serviço.

“O ato ocorreu em ambiente público, na frente de outros clientes e funcionários, situação que, pela forma como se deu, representa exposição desnecessária e constrangedora, ofendendo a honra e a dignidade do consumidor”, disse. A magistrada destacou, ainda, que a conduta da funcionária revelou abuso de direito por parte da ré e extrapolou os limites do exercício regular de proteção patrimonial.

“O ato de revistar sacolas pessoais ou recontar produtos já pagos (…) somente pode ser aceitável quando motivado por fundada e concreta suspeita, desde que realizado com discrição e respeito à dignidade do cliente, o que não se verificou no presente caso”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722493-36.2025.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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