A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de Plano de Saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Evenity 90 mg/mL (Romosozumabe), solução injetável, prescrito para tratamento de osteoporose por má-absorção pós-cirúrgica com fratura patológica (CID M80.3).
A determinação atinge o período de 12 meses ou enquanto perdurar a necessidade clínica, nos termos da prescrição do médico assistente e também definiu a condenação da ré ao reembolso integral do valor de R$ 2.730,91, despendidos pela autora com a primeira dose do medicamento, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo os autos, a autora foi diagnosticada com osteoporose grave por má-absorção pós-cirúrgica e com fratura patológica (CID M80.3), sendo-lhe expressamente prescrito pelo médico assistente o remédio pedido, como imprescindível ao controle da enfermidade, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco à própria vida. Contudo, tal tratamento foi negado, sob a alegação de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Conforme a sentença, a negativa indevida de cobertura de medicamento essencial, configura dano moral na medida em que a autora, já fragilizada por sua condição clínica, foi submetida a intenso sofrimento psicológico ao se deparar com a recusa da operadora em custear tratamento prescrito por seu médico assistente, vendo-se obrigada a suportar, com recursos próprios, o custo da primeira dose do medicamento, em situação de flagrante hipossuficiência econômica.
“A conduta da ré se revela ainda mais grave ao se constatar que o medicamento negado está expressamente previsto no Rol da ANS como cobertura obrigatória para a condição da autora, não havendo, pois, qualquer fundamento jurídico válido para a recusa”, completa o juiz Otto Bismarck Nobre.
Com informações do TJ-RN
