Plano de saúde deve fornecer medicamento para grávida e pagar danos morais e materiais

Plano de saúde deve fornecer medicamento para grávida e pagar danos morais e materiais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve fornecer medicação para uma grávida que foi diagnosticada com a Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide, devidamente comprovada com laudo médico, além de indenizá-la por danos morais e materiais após negar a solicitação. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos do processo, a mulher está grávida de nove semanas e foi diagnosticada com a doença autoimune que resulta em trombose, atestada por um médico especialista. Por conta do seu quadro clínico de alto risco, foi receitado o uso do medicamento “enoxaparina sódica” durante toda a gestação e até seis semanas após o parto, totalizando o uso de 302 ampolas. No laudo, o médico atestou o risco elevado de eventos de trombofilia, o que pode levar a óbito fetal, caso a mulher não realize o tratamento adequado.
A autora relatou, ainda, que solicitou a cobertura para o tratamento, levando em consideração os riscos à sua vida e do bebê, além do elevado valor da medicação, mas o plano negou a solicitação, sob justificativa de “não cobertura legal”, por ser um medicamento de uso domiciliar e não encontra-se inserido no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Deste modo, foi solicitado pela autora a concessão de uma tutela provisória de urgência para que a empresa disponibilizasse a medicação, bem como uma indenização por danos morais e materiais, pois a grávida havia iniciado o tratamento de modo particular, arcando com algumas doses do remédio, devido a gravidade do seu caso. Já a operadora alegou ter cumprido com suas obrigações, bem como disse não ter a obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar.
Analisando o caso, o juiz iniciou destacando que a relação entre as partes rege-se pelas normas do

Código de Defesa do Consumidor e que, mesmo havendo pacto contratual firmado entre eles, é assegurado ao Poder Judiciário “intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do

Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas”.
O magistrado salientou que a Lei dos Planos de Saúde, de nº 9.656/98, assegura que os medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – que é o caso do medicamento prescrito – devem ser cobertos pelos planos de saúde, e que a patologia (trombofilia) possui cobertura contratual, sendo indispensável a utilização do Enoxaparina.
Neste sentido, o juiz ainda frisou que não tratava-se de um simples fornecimento de medicamento comprável em qualquer farmácia, e sim de um “tratamento antiabortivo, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à substituição da internação permanente da gestante em unidade hospitalar e à proteção do feto”.
Assim, além de disponibilizar a medicação necessária, o plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.638,66 (que havia sido desembolsado pela gestante para a compra do remédio), por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Com informações do TJ-RN

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