Perturbação do sossego: STJ afasta responsabilidade objetiva de locador por barulho de inquilino

Perturbação do sossego: STJ afasta responsabilidade objetiva de locador por barulho de inquilino

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial que pretendia estender, de forma objetiva, a responsabilidade civil do proprietário de imóvel por perturbação de sossego causada por locatário. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou o dever de indenizar do locador por ausência de comprovação de culpa.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que, embora o dano fosse incontroverso, não foram demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva — ato ilícito, nexo causal e culpa — em relação à proprietária do imóvel. Segundo o voto, a imputação de responsabilidade ao locador exige prova de conduta comissiva ou omissiva capaz de vincular o proprietário à violação do direito de vizinhança.

O recurso também não foi conhecido por deficiência técnica. Para o STJ, a parte recorrente não demonstrou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para caracterizar divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029 do CPC. Além disso, eventual revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 da Corte.

Com isso, prevaleceu a tese de que a responsabilidade do locador por perturbação de sossego causada por locatário é de natureza subjetiva e depende de prova concreta de culpa, não bastando a mera titularidade do imóvel.

Processo 07457357420228070001

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