Perde o réu a chance de firmar a inocência se o acusador não produziu provas essenciais, fixa STJ

Perde o réu a chance de firmar a inocência se o acusador não produziu provas essenciais, fixa STJ

Quando a acusação se omitir de produzir todas as provas possíveis e essenciais capazes de elucidar os fatos e confirmar — ou não — a narrativa da denúncia, a condenação deve ser considerada inviável.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a pena de 10 anos em regime inicial pela prática de roubo, cometido contra passageiros de um ônibus.

Uma das vítimas informou à polícia que o roubo foi captado por câmeras de segurança no veículo. Outra disse que os assaltantes foram apoiados por um veículo e informou o modelo, a cor e a placa. Nenhuma dessas informações foi averiguada nas investigações.

Relator, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que as imagens das câmeras de segurança e a apuração sobre o veículo envolvido no roubo seriam, de fato, de importância salutar para alcançar a correta solução para o crime.

“Considerando-se que o paciente nega o envolvimento no crime, a filmagem poderia comprovar a tese defensiva ou até mesmo colocar a salvo de quaisquer dúvidas a versão acusatória”, explicou.

Com isso, aplicou ao caso a teoria da perda de uma chance probatória. Ela diz respeito ao caso em que a acusação se omite e deixa de produzir provas, retirando do acusado a chance de que a sua inocência seja afastada de boa-fé.

A doutrina citada no voto é de Alexandre Morais da Rosa, que há quase dez anos escreveu sobre o tema para a revista eletrônica Consultor Jurídico. Sem essas provas, importantes e fundamentais, a condenação do réu deve ser considerada inviável.

O caso julgado ainda tem um agravante, que reside no fato de que o reconhecimento do réu pelas vítimas não seguiu o procedimento fixado pelo artigo 226 do Código de Processo Civil.

Uma das vítimas disse em juízo que os policiais apresentaram fotos e que, “no susto”, acabou reconhecendo o acusado. Disse ainda que “os policiais me deram a ideia” sobre quem teria praticado o crime.

“Assim, o caso em tela recomenda a concessão da ordem, seja pela inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do Réu, seja pela não produção de prova salutar para o deslinde do feito que, injustificadamente, não foi produzida pela acusação”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

HC 829.723

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