Em ação de investigação de paternidade que tramitou ante a 5ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo 0216037-69.2019.8.04.0001 e que trouxe ao polo processual passivo M.G.A, a decisão judicial deu ao silêncio do réu a interpretação de que contra o requerido haveria de prevalecer a presunção, então não afastada, da procedência do pedido, fixando, como consequência, alimentos desde então arbitrados sobre o salário mínimo vigente em desfavor do Réu. A ação foi proposta pela menor S.C.C.S, representada por sua genitora, F.C.C.S.
“O Requerido, apesar de regularmente citado, não atendeu ao chamado da Justiça. Ponderada situação, não se pode prestar guarida à atitude do investigado que simplesmente se cala”, registrou a decisão do juízo cível.
Arrematou o julgado com o firmamento de que “não afastada a presunção, por quem competia, o corolário é a procedência do pedido, estabelecendo-se os alimentos em 30%(trinta) por cento do salário mínimo.
Para a decisão, é inconcebível o silêncio do requerido na modalidade da ação na qual o proponente tem o direito assegurado, ante princípio constitucional, da dignidade da pessoa humana, de conhecer sua origem e desfrutar de sua identidade.
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