Passageiro que teve bagagem temporariamente extraviada será indenizado

Passageiro que teve bagagem temporariamente extraviada será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a TAM linhas aéreas S/A a indenizar consumidor por extravio temporário de bagagem. O homem viajava com destino a Frankfurt, na Alemanha, onde participaria da Feira do Livro.

O autor relata que devido a atrasos no voo, que totalizaram 18h, somente conseguiu chegar no destino um dia após o início do evento. Além disso, conta que, quando chegou ao destino, constatou que sua bagagem, com os livros que seriam expostos na feira, foi extraviada. A mala só  foi restituída na noite do dia seguinte. O consumidor pede para ser indenizado.

No recurso, a companhia aérea argumenta que não há danos morais a serem pagos e que eles sequer foram comprovados. A Justiça do DF, por sua vez, esclarece que, cabe à companhia ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues e que o extravio da bagagem não pode ser considerado “mero dissabor”, diante do dever de zelar pelos bens confiados à empresa.

Para a Turma Recursal, “se a parte requerida/recorrente não ofertou a segurança esperada pelos consumidores, deverá responder pelo evento em questão”. Dessa forma, o colegiado manteve a indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, a ser pago ao autor.

Processo: 0725913-71.2024.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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