Palavra da vítima em crimes sexuais deve guardar harmonia com as demais provas, diz TJAM

Palavra da vítima em crimes sexuais deve guardar harmonia com as demais provas, diz TJAM

M. R. M. de S foi denunciado em ação penal pelo Ministério Público por pratica de crime contra a dignidade sexual e absolvido em primeira instância, com decisão fundada no fato de que a palavra da vítima deve ser corroborada pelos demais elementos de prova e, havendo dúvidas, o magistrado deve proclamar que prevalece o direito de liberdade, sendo o que ocorreu nos autos do processo 0604776-42.2019.8.04.0001, vindo o Ministério Público a recorrer, apelando da absolvição. O recurso foi apreciado e julgado pela Primeira Câmara Criminal que manteve a improcedência da denúncia. Para o acórdão “havendo uma fagulha de dúvida sobre a efetiva existência do delito, ela deve se voltar, obrigatoriamente, em favor do acusado. Foi relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. 

Embora absolvido pelo juízo da 2ª. Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, o decreto absolutório do réu não encontrou conformismo do Ministério Público, que, irresignado pretendeu manter a pretensão punitiva em face do crime de estupro de vulnerável que narrou em denúncia contra o acusado.

Narrou-se a prática de atos libidinosos praticados pelo acusado contra a filha do seu enteado, à época dos fatos com 04 (quatro) anos de idade. Mas o magistrado da 2ª. Vara de Manaus decidiu proferir sentença absolutória em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, conforme previsto na legislação processual penal. 

Na primeira Câmara Criminal, os Desembargadores entenderam que a decisão atacada deveria ser mantida em sua totalidade, pois em processo penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, no caso o Ministério Público, e, concretamente, haviam dúvidas fundadas sobre a autoria e materialidade do crime. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas não pode haver um Estado Democrático de Direito sem que o juiz exercite sua função vedando o excesso do poder punitivo estatal. Firmou-se, ainda, que da análise dos autos, era conclusivo que a palavra da vítima não fora corroborada pelos demais elementos de prova, havendo fagulha de dúvida a prevalecer em benefício do direito de liberdade. 

Leia o acórdão 

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