Pacote contendo moeda falsa aberto por policial não configura violação do sigilo de correspondência

Pacote contendo moeda falsa aberto por policial não configura violação do sigilo de correspondência

Um acusado pelo crime de falsificação de moeda (art. 289, § 1º, do Código Penal – CP) foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por ter sido flagrado pela polícia federal com 50 cédulas falsas de R$20,00 que havia acabado de receber como encomenda no Centro de Distribuição dos Correios de Ananindeua/PA.

Inconformado, o denunciado apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que embora as notas tenham sido encontradas com ele, a abertura da encomenda pelos policiais federais sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais configura violação ao direito constitucional do sigilo das correspondências, argumentou também que a pena foi desproporcional e questionou o regime inicial fechado para o cumprimento.

O processo foi julgado pela 4ª Turma, e o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o sigilo constitucional protege apenas o conteúdo das comunicações em si, e não objetos remetidos por via postal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ considera válida a abertura de correspondência que contenha objetos, ainda mais produtos de crime, porque o sigilo constitucional protege a intimidade do destinatário, mas não o produto de crime, explicou o magistrado.

Pena – Quanto à dosimetria (quantidade) da pena, o relator constatou que na primeira fase da análise não é possível, pelas informações trazidas no processo, avaliar a conduta social sob o prisma do comportamento do réu no âmbito social e familiar, assim não se pode definir qualquer aumento de pena relativo a esta variável.

No processo estão comprovadas a materialidade (o crime) e a autoria (quem praticou a conduta criminosa), prosseguiu Jatahy. Portanto, a pena deve ser reduzida para 5 anos de reclusão e 50 dias multa, mas mantendo-se o regime inicial fechado, uma vez que os laudos identificaram a boa qualidade da falsificação das cédulas, com potencial de ofender a fé pública, constatou o relator.

“O regime mais gravoso se justifica neste caso em razão da presença das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, medida esta que encontra amparo na remansosa jurisprudência do STJ”, concluiu o magistrado. Com informações do TRF-1

Processo: 1012569-53.2021.4.01.3900

 

Leia mais

Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor. Com esse entendimento, a Justiça do...

Mesmo cumprida a liminar com a internação do paciente, a ação de saúde exige julgamento do mérito

O cumprimento de uma liminar em ação de saúde não torna o processo sem objeto. Segundo o entendimento adotado, o mérito da ação deve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Disputa entre planos de saúde não afasta dever de garantir tratamento médico

Conflitos comerciais entre operadoras de planos de saúde não podem servir de justificativa para interromper a assistência ao consumidor. Com...

Mesmo cumprida a liminar com a internação do paciente, a ação de saúde exige julgamento do mérito

O cumprimento de uma liminar em ação de saúde não torna o processo sem objeto. Segundo o entendimento adotado,...

Condição de policial militar, por si só, não justifica aumento da pena por homicídio

Condenado por homicídio simples, um policial militar teve a pena inicialmente agravada porque o juiz entendeu que sua condição...

Pequena quantidade de droga, ainda que de alto potencial lesivo, não justifica aumento da pena-base

Ínfima quantidade de droga não autoriza aumento da pena-base, mesmo em caso de crack, decide STJ. A Sexta Turma do...