Norma coletiva de montadora pode retirar tempo do cafezinho, mas não de troca de uniforme e deslocamento

Norma coletiva de montadora pode retirar tempo do cafezinho, mas não de troca de uniforme e deslocamento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., dona da fábrica da Fiat em Betim (MG), a pagar horas extras relacionadas ao tempo gasto por um operador industrial para troca de uniforme e deslocamentos entre a portaria e o setor de trabalho. Embora a norma coletiva não admita como tempo à disposição da empresa os minutos usados pelo trabalhador para o cafezinho e a solução de questões bancárias pessoais, o colegiado entendeu que a medida não pode atingir atividades que são do interesse do empregador.

Ponto era registrado somente no local de trabalho

Na reclamação trabalhista, o operador disse que os ônibus fretados chegavam à fábrica cerca de 40 minutos antes da jornada e levavam o mesmo tempo para sair depois do expediente. Ao chegar, ele ia para o vestiário para trocar de roupa e pegar os equipamentos de proteção individual e seguia para o restaurante para lanchar. Após o lanche, ia para a área de trabalho e só então batia o ponto. Ele pretendia receber esse período como horas extras, alegando que extrapolava o limite permitido pela lei para não ser considerado à disposição do empregador.

Norma coletiva acabou com remuneração do tempo de cafezinho

Em sua defesa, a montadora sustentou que o empregado não era obrigado a usar o transporte especial, tomar lanche ou café no refeitório nem tomar banho e vestir o uniforme nos vestiários do trabalho. Para a Stellantis, o operador optou por utilizar essas benesses oferecidas por ela.

A 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) deferiu o pagamento do período superior a 10 minutos diários como extra. De acordo com a sentença, somente o café, no início da jornada, e o banho, ao final, podem ser considerados como atividades particulares, de conveniência dos empregados, e ficam fora da jornada, conforme estabelecido na norma coletiva. A uniformização e os deslocamentos internos, por sua vez, foram considerados atos realizados em benefício da empresa antes da marcação de ponto.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, com o entendimento de que também esse tempo era destinado a atividades de interesse próprio do empregado.

Deslocamento e troca de uniforme não são atividades particulares

Para o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, é impróprio utilizar a cláusula coletiva que trata do tempo para fins particulares para abranger atividades necessárias à realização dos serviços e feitas no interesse exclusivo da empresa, como o deslocamento interno e a troca de uniforme. De acordo com a decisão, 10 minutos diários para esses preparativos não serão considerados como tempo de trabalho, sendo o limite de 5 minutos na entrada e na saída, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

Horas extras são devidas até a Reforma Trabalhista

O ministro explicou, porém, que, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo gasto com essas atividades, quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, não integram a jornada de trabalho e, por consequência, não autorizam o pagamento de horas extras. Por isso, o trabalhador receberá horas extras apenas no período anterior a 11/11/2017, quando a lei entrou em vigor. Essa é a posição adotada pelo TST em tese vinculante (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0011048-50.2018.5.03.0087

Com informações do TST

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