Não é possível receber embargos como apelação criminal, diz Justiça do PR

Não é possível receber embargos como apelação criminal, diz Justiça do PR

Não é possível receber embargos de declaração como se fossem uma apelação criminal, uma vez que tais instrumentos processuais possuem funções e prazos diferentes.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná ao acolher Habeas Corpus para anular decisão que recebeu os embargos como apelação criminal.

O caso envolve uma condenação pelo crime de injúria. De acordo com os autos, após o Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarapuava (PR) proferir a sentença, a defesa do réu opôs embargos de declaração.

Porém, por entender que não havia motivos para a oposição dos embargos — que têm a função de pleitear a devida fundamentação de decisões — , o juizado optou por recebê-los como se fossem um recurso de apelação — o qual, por sua vez, visa a mudar o próprio resultado do julgamento.

Contrariados, os advogados do réu impetraram Habeas Corpus alegando que a substituição processual causou constrangimento ilegal e cerceou o direito de defesa.

Responsável por analisar o HC, o relator do caso na 4ª Turma Recursal, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, abriu sua fundamentação lembrando que os embargos de declaração e a apelação criminal têm pressupostos, finalidades e prazos distintos. Diante disso, prosseguiu, não é possível aplicar a tais instrumentos o princípio da fungibilidade — que permite, em caso de dúvida sobre a modalidade de recurso cabível, o aproveitamento de um instrumento ajuizado de forma equivocada.

Além disso, observou o juiz, recursos de apelação possibilitam ampla fundamentação sobre qualquer “matéria de fato e de direito”— algo que, segundo a defesa, não foi oferecido ao acusado. E isso, emendou Furtado Araújo, “caracteriza evidente cerceamento”.

Assim, concluiu o relator, se o juízo entende pela ausência dos pressupostos para a oposição de embargos, deve rejeitá-los e, em seguida, “viabilizar à defesa a interposição de eventual recurso de apelação, sobretudo porque aqueles interrompem o prazo recursal”. A decisão foi unânime.

HC 0002429-79.2023.8.16.9000

Com informações do Conjur

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