Sequestro relâmpago não afasta responsabilidade de banco por transações atípicas

Sequestro relâmpago não afasta responsabilidade de banco por transações atípicas

A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista mostra a falha na prestação de serviço do banco. O fato de o cliente tê-las feito mediante sequestro relâmpago por criminosos não exime a responsabilidade da instituição financeira.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para declarar inexigíveis os débitos decorrentes das operações feitas pelo correntista sob ameaça de bandidos.

O valor total movimentado em cerca de 24 horas foi de R$ 154,8 mil. O banco ainda terá de pagar R$ 10 mil a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a responsabilização da instituição financeira, porque considerou o crime como fortuito externo. As operações bancárias foram efetuadas com cartão, senha e biometria facial.

Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira apontou que todas as operações foram efetuadas no mesmo dia e tanto foram suspeitas que o próprio banco bloqueou uma delas, de R$ 110 mil.

Seu voto buscou responder a uma questão: configura defeito na prestação do serviço a validação dessas operações sem que se tenham identificado e obstado movimentações tão flagrantemente incompatíveis com o perfil histórico do correntista?

Operações suspeitas

A ministra citou jurisprudência do STJ segundo a qual cabe aos bancos ter mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, aptos a identificar operações suspeitas a partir de critérios objetivos como o padrão de consumo do cliente.

A inobservância dessa obrigação evidencia a deficiência do sistema de segurança e caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Para a relatora, o enquadramento do sequestro como fortuito externo não se sustenta porque, no curso do evento, o banco prestou serviços defeituosos ao permitir a concretização de transações totalmente destoantes do perfil do correntista.

“A fraude consumou-se precisamente no âmbito das operações bancárias, por meio dos sistemas e canais da própria instituição, que deles não soube proteger adequadamente o correntista diante de movimentações flagrantemente anômalas”, afirmou.

“O evento criminoso que originou a coação é externo; a falha que permitiu a consumação do dano patrimonial é interna, decorrente do risco da atividade bancária, e por ela responde objetivamente o fornecedor”, concluiu a ministra.

REsp 2.281.530

Com informações do Conjur

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