Não cabe rever coisa julgada com base em nova jurisprudência mais benéfica

Não cabe rever coisa julgada com base em nova jurisprudência mais benéfica

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fazer a revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ indeferiu liminarmente a petição de Habeas Corpus de um homem condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, majorada pelo fato de o delito ter sido praticado no período noturno.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em novembro de 2021. Em maio do ano seguinte, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena do furto no período noturno não incide nesse crime na sua forma qualificada.

A defesa, então, ajuizou uma revisão criminal, que foi indeferida pelo TJ-SC porque se baseou em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao STJ, o pedido de afastamento da majorante foi reiterado.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o objetivo da defesa era desconstituir os efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial mais favorável ao sentenciado, o que não tem sido admitido pela jurisprudência do STJ.

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a corte também afasta a modulação nos casos em que a jurisprudência se altera para piorar a situação do réu.

“A pacífica jurisprudência desta corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia”, afirmou a ministra. A votação foi unânime. Com informações do Conjur

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