Não cabe restituição de parcelas pagas em contratos de imóvel com alienação fiduciária, julga TJAM

Não cabe restituição de parcelas pagas em contratos de imóvel com alienação fiduciária, julga TJAM

Cuidando de relação negocial na qual o interessado dá em garantia o imóvel adquirido ao fornecedor/vendedor, destacadamente quando o contrato firmado entre as partes se trata de escritura pública de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, não há espaço para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, muito embora, no caso concreto dos autos 0629047-23.2016.8.04.0001 as partes envolvidas, Joice Cristine Reis Farias e Swiss Park Manaus pudessem se enquadrar nos conceitos de consumidor/fornecedor, firmou o Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

Desta forma, cuidando-se de autos nos quais se debata rescisão contratual por cláusulas ditas abusivas, com onerosidade excessiva, a matéria entabulada entre as partes, por revelar divergência em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária deve ter seus fundamentos regulados pela Lei 9.514/97.

Desta maneira, não é cabível a restituição de parcelas pagas, no rito permitido no código de defesa do consumidor, pois, havendo registro da compra e venda no competente Registro de Imóveis, é obrigatória a submissão da parte ao regime de venda extrajudicial regulado pelo diploma legal específico, no caso, a indicada Lei 9.514, retro mencionada. 

Na espécie, vencido e não paga a dívida no todo ou em parte a dívida pelo adquirente fiduciante estará o fornecedor fiduciário autorizado a proceder à retomada do imóvel, levando-o a leilão, denominado regime de venda extrajudicial, afastando-se a possibilidade de mera restituição de parcelas pagas. 

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