Justiça autoriza penhora de bens de cônjuge em comunhão universal por dívida trabalhista

Justiça autoriza penhora de bens de cônjuge em comunhão universal por dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, por unanimidade, autorizar a penhora de bens em nome do marido da devedora em processo trabalhista, ao constatar o casamento no regime de comunhão universal de bens. A decisão, de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, deu provimento ao agravo de petição do credor da dívida trabalhista, para modificar decisão oriunda da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de penhora.

O credor pretendia o bloqueio de bens em nome do marido da devedora, com base na escritura pública que comprova o casamento sob o regime de comunhão universal. Argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal integram o patrimônio comum, invocando o artigo 1.667 do Código Civil. Alegou ainda que não se trata de ampliar o número de réus da execução, mas apenas de autorizar a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime, mesmo que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.

Ao dar provimento ao agravo de petição, a relatora ressaltou que a medida não visa à responsabilização pessoal do cônjuge, tampouco configura redirecionamento da execução. Segundo pontuou a julgadora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no regime da comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida. Em outras palavras, trata-se de penhora legítima sobre bens comuns, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, já que, presumivelmente, o cônjuge se beneficiou dos frutos do trabalho que originou o crédito trabalhista.

A decisão se fundamentou no artigo 1.667 do Código Civil, segundo o qual: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. De acordo com a desembargadora, a interpretação conjunta desse dispositivo legal e do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza que, no caso, a meação da devedora sobre os bens de seu marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída, especialmente diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da devedora já integrada como ré na execução.

Segundo a julgadora, é importante ressaltar que a medida pretendida pelo credor não implica redirecionamento subjetivo da execução contra o cônjuge, mas apenas a incidência de bloqueio patrimonial limitado à parcela de bens comunicáveis. “A eventual reserva da meação poderá ser alegada e comprovada oportunamente, não havendo afronta à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e ampla defesa”, observou.

Na decisão, também foram citados precedentes da própria Segunda Turma no sentido de que o regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens e dívidas particulares dos cônjuges (artigo 1.667 do Código Civil), que integram o patrimônio do casal, ainda que estejam registrados apenas em nome de um deles.

O colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor, para determinar a penhora de quaisquer bens/numerários em nome do marido da devedora, a serem localizados por meio de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o fim de pagamento do crédito trabalhista, resguardada, contudo, a meação.

Com informações do TRT-3

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