Na devolução do depósito de caução em ação criminal não se aplicam juros, decide STJ

Na devolução do depósito de caução em ação criminal não se aplicam juros, decide STJ

As regras dos depósitos judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal determinam que a atualização monetária é feita apenas pela remuneração básica, e não pela incidência cumulada com a remuneração adicional — os juros.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um empresário que fez depósito judicial no âmbito de um processo criminal.

Ele foi acusado de participação em crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção ativa e evasão de dívidas, e chegou a ser condenado, mas a Justiça reconheceu a prescrição referente aos três crimes.

Com isso, determinou-se a restituição dos valores que haviam sido depositados judicialmente como caução. Eles foram atualizados pela Taxa de Referência (TR).

Ao STJ, o empresário alegou que deveria ser aplicado ao caso o artigo 11 da Lei 9.289/1996, segundo o qual os depósitos efetuados em dinheiro devem observar as mesmas regras de remuneração da caderneta de poupança.

Sem juros
Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha observou que a norma determina que os depósitos efetuados em dinheiro diretamente na Caixa Econômica Federal seguem as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

Já o artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.177/1991 e o artigo 7º da Lei 8.660/1993 indicam que a poupança é composta pela remuneração básica, correspondente à TR, acrescida da remuneração adicional (juros).

Conjugando essas normas, a conclusão é que os depósitos judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal são atualizados apenas pela remuneração básica, sem a incidência dos juros.

“Os depósitos judiciais possuem disciplina específica acerca da forma de correção monetária, devendo observar a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária”, disse o relator.

“E no conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais”, apontou ele, citando a jurisprudência do STJ sobre o tema. A votação foi unânime.   
REsp 1.993.327

Com informações Conjur

 

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