Mulher atingida por telão de LED em festa pública será indenizada por danos morais

Mulher atingida por telão de LED em festa pública será indenizada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul (SC) condenou o município de Rio Negrinho a indenizar por danos morais uma mulher atingida por um telão de LED durante a Festa do Produtor. A sentença reconheceu que houve omissão do poder público na fiscalização e no controle da estrutura instalada para o evento.

Conforme os autos, a mulher assistia ao rodeio realizado no Pavilhão dos Imigrantes quando um telão de LED desabou em razão de chuva e ventos e atingiu sua cabeça. Ela sofreu um corte extenso, com exposição óssea, precisou de atendimento hospitalar e levou 11 pontos. Na ação, sustentou que o município falhou no dever de garantir a segurança dos participantes do evento e pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Em defesa, o município alegou que o acidente decorreu de um ciclone extratropical, com ventos próximos de 100 km/h, hipótese que caracterizaria força maior. Argumentou ainda que a montagem e a segurança do telão eram de responsabilidade da empresa contratada, e sustentou que a mulher permaneceu em área descoberta durante a tempestade, o que configuraria culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o município não apresentou laudos meteorológicos, pareceres técnicos, relatórios de engenharia ou outros elementos capazes de demonstrar que o desabamento ocorreu exclusivamente em razão de fenômeno climático inevitável. Destacou ainda que as próprias reportagens juntadas pela defesa não indicavam Rio Negrinho entre as cidades que registraram as maiores velocidades de vento durante o episódio, limitando-se a relatar o acidente discutido na ação.

A decisão também ressaltou que a contratação de empresa especializada para instalar a estrutura não afasta a responsabilidade do ente público. Segundo a sentença, cabia ao município fiscalizar adequadamente as estruturas montadas e garantir condições de segurança aos frequentadores do evento. A juíza também afastou a alegação de culpa da vítima ao considerar que não é razoável exigir que um cidadão antecipe o risco de colapso de uma estrutura instalada para uso do público.

O pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado porque as fotografias e os documentos médicos apresentados retratavam apenas o período imediatamente posterior ao acidente, sem comprovar a existência de cicatrizes permanentes ou deformidade duradoura. Também foi negado o ressarcimento por danos materiais, diante da ausência de comprovantes de despesas relacionadas ao tratamento.

Para a magistrada, contudo, os danos morais ficaram caracterizados, pois a autora sofreu lesões no rosto e foi surpreendida pela queda abrupta de uma estrutura de grande porte durante evento promovido pelo poder público, situação que extrapola os meros dissabores do cotidiano e é capaz de gerar dor física, temor, angústia e insegurança. Com esse entendimento, o município foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5008578-67.2025.8.24.0058).

Com informações do TJ-SC

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