Moraes rejeita pedido sobre superação de limite de idade em concurso no Amazonas

Moraes rejeita pedido sobre superação de limite de idade em concurso no Amazonas

O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou que haja ilegalidade na decisão judicial do juiz federal da 3ª Vara Cível de Manaus, que, ao examinar um mandado de segurança contra ato administrativo do Departamento de Pessoal da FAB- Força Aérea Brasileira,  negou inscrição, via mandado de segurança, a uma pretensa candidata ao serviço militar voluntário temporário de oficiais técnicos para o período 2023/2024 em razão de indeferimento administrativo, face a idade. 

A autora narrou que, ao buscar o site da FAB para sedimentar sua inscrição e concorrer às vagas disponibilizadas, foi impossível continuar, pois, ao informar a data de nascimento, foi inteligível  concluir a recusa porque se contabilizou que sua idade inviabilizou o pedido de se habilitar como candidata por se situar na zona etária igual ou superior a 41 anos.

Ante essa circunstância, a autora ingressou, na Justiça Federal,  com um mandado de segurança, reivindicando direito líquido e certo e imputando a prática de ato ilegal e abusivo, face à discriminação indevida, a autoridade administrativa da Força. O pedido foi negado, o que motivou a Reclamação Constitucional ao STF. 

Ao indicar o motivo da reclamação contra o ato judicial, a autora abordou que houve desrespeito à Súmula 683 da Corte Suprema, assim disposta: ‘O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido’. 

A autora explicou que pretendeu se inscrever à cargo de natureza contábil e defendeu que, por não ter esse cargo nenhuma relação com a área fim da Força, o limite de idade mereceria afastamento, com espeque na referida súmula. 

O Ministro considerou que ‘o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante, não autorizando o ajuizamento da reclamação’, e lecionou que uma reclamação constitucional não possa ser usada como substitutivo de recurso, pois defendeu que a ação se confundia com um pedido de revisão do entendimento aplicado na origem. 

 A reclamação constitucional é ação que, nos termos de entendimento do STF, exige a existência de correlação entre o ato reclamado e a decisão judicial indicada como violada (decisão paradigma). Sem que o objeto do ato reclamado mantenha, no mínimo, proximidade com o ato paradigma – a decisão modelo do STF, não cabe  reclamação, firmou o Ministro Alexandre de Moraes ao negar o pedido de anulação da decisão do juízo da 3ª Vara Federal Cível de Manaus. 

Leia a decisão:

RECLAMAÇÃO 59.617 AMAZONAS Relator: Ministro Alexandre de Moraes Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator 

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