Matar o primo com golpes de madeira por ciúme da ex é conduta fútil e cruel

Matar o primo com golpes de madeira por ciúme da ex é conduta fútil e cruel

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, relatou recurso no qual negou a João Rodrigues Ramos o pedido de desconstituição do Júri que o condenou a 13 anos de prisão pelo assassinato de Bruno Ramos da Silva. A vítima era o próprio primo do acusado que não o perdoou por manter uma relação amorosa com sua ex-namorada. A morte foi provocada por meio de um golpe de madeira lançada sobre a cabeça da vítima, por mais de uma vez, que imediatamente caiu ao chão, morta. A futilidade e crueldade foram reconhecidas pelo Júri, sob o inconformismo da defesa, cujo recurso não se sustentou. A vítima tinha menos de 18 anos quando o fato ocorreu. 

O julgado destacou que a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente se viabiliza quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos. O acusado ainda tentou derrubar as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel, para o fim de anular a sentença.

Reconheceu-se que o júri, ao ter respondido positivamente aos quesitos de incidência das referias circunstâncias, em harmonia com o acervo probatório e com base nos autos, se desincumbiu de uma competência constitucionalmente a si atribuída, sem que nenhuma anormalidade nesse procedimento pudesse ser observado. 

“Não prospera o pleito de exclusão das qualificadoras previstas como motivo fútil e meio cruel, do Código Penal, para o fim de anular a sentença do júri, na medida em que os jurados responderam positivamente aos quesitos de incidência das referidas circunstâncias em consonância com o acervo probatório produzido nos autos, cenário que impõe a observância da competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular”.

Processo nº 0250690-78.2011.8.04.0001

Leia a ementa:

ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RESPALDAM A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO

 

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