Autor não pode ser prejudicado por demora do judiciário

Autor não pode ser prejudicado por demora do judiciário

O Desembargador Lafayete Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a anulação de uma sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para reiniciar o procedimento, por reconhecer que motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justificaria que o autor tivesse seu pedido prejudicado pela prescrição, quando o exercício da ação tenha sido feito no prazo adequado e a demora na execução do ato de citação não possa ser atribuída por desídia do autor, mas sim pela morosidade do serviço judiciário, especialmente quando o requerente tenha tomado todas as providências cabíveis para obter a chamada do réu ao processo. A sentença havia extinto o pedido, restabelecido em recurso do Basa contra o devedor A. E.D.A.

O juízo, na origem, havia extinto o processo ao fundamento de que havia se operado a prescrição da pretensão descrita na peça inaugural face a ausência de regular citação da parte contrária até a data do reconhecimento da prescrição, que findou com a extinção do processo. 

O Banco apelou fundamentando que, por reiteradas vezes manifestou e buscou o devido andamento do processo, pedindo a citação do requerido e as buscas autorizadas e que essa citação não veio por culpa do mecanismo de atuação da justiça, que foi moroso, com a devolução de mandados pelos próprios oficiais de justiça. Essas circunstâncias, pois, não poderiam ser imputadas ao autor interessado, e muito menos, que esse autor sofresse ante essas circunstâncias negativas. O recurso foi acolhido. 

Na decisão se registra que o autor ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional e efetuou todas as diligências cabíveis para a consecução de seus interesses na justiça, bem como o processo permaneceu parado, sem movimentação por culpa exclusiva do Judiciário, conhecendo do recurso e anulando a sentença do juízo de origem, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. 

Processo nº 0000142-56.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0000142-56.2015.8.04.4701 – Apelação Cível, 1ª Vara de Itacoatiara Apelante : Banco da Amazônia S.a – Basa. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – AÇÃO EXECUTÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATO CITATÓRIO NÃO PERFECTIBILIZADO – SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO – MAIS DE DOIS ANOS SEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUTOR QUE CUMPRIU COM AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS – PROBLEMA SISTÊMICO NO  CUMPRIMENTO DE MANDADOS – § 3º DO ART. 240 DO CPC E ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 106 DO STJ – RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – AÇÃO EXECUTÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATO  CITATÓRIO NÃO PERFECTIBILIZADO – SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – DEMORA     IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO – MAIS DE DOIS ANOS SEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUTOR QUE CUMPRIU COM AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS – PROBLEMA SISTÊMICO NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS – § 3º DO ART. 240 DO CPC E ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 106 DO STJ

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