Mantida multa à drogaria cujo farmacêutico estava ausente durante a fiscalização

Mantida multa à drogaria cujo farmacêutico estava ausente durante a fiscalização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma drogaria que pretendia anular auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) por estar o estabelecimento sem a presença do farmacêutico responsável quando chegou a fiscalização.

A decisão se fundamentou na regularidade da multa aplicada à drogaria, uma vez que somente é admitido que drogarias e farmácias funcionem sem a assistência do técnico responsável ou do seu substituto por o prazo máximo de 30 dias.

No caso, a drogaria não teria conseguido provar que a ausência do farmacêutico, no momento da fiscalização, estava dentro do prazo exigido.

O estabelecimento sustentou em seu recurso ilegalidade da cobrança da taxa de remessa e retorno para a interposição do recurso administrativo, falta de comprovação de que estaria funcionando sem possuir responsável técnico legalmente habilitado em todo horário de funcionamento do estabelecimento, nulidade da sanção aplicada por ausência de motivação da dosimetria da pena e desproporcionalidade entre o valor fixado da multa e a infração cometida.

Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter o responsável técnico durante todo o período de funcionamento.

Excesso ou ilegalidade – O magistrado explicou que as multas aplicadas pelo CRF podem ser iguais a de um até três salários mínimos regionais, elevando esses valores ao dobro em caso de reincidência. E que, ao contrário do que a apelante alegou, foi aplicada multa de R$1.250,00, valor inferior ao montante máximo equivalente a três salários mínimos. Dessa maneira, disse não ter havido excesso ou ilegalidade no valor da multa.

“No que se refere ao pagamento do porte de remessa e retorno para recebimento e julgamento de recurso administrativo, não há ilegalidade em sua cobrança, tendo em vista tratar-se de despesas processuais devidas em razão do envio de recursos à instância superior, despesas de correios que devem ser suportadas pelo recorrente nos termos da legislação regente”, finalizou o desembargador federal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502

Com informações do TRF1

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