Mantida decisão que permite a Professora não devolver os valores recebidos das bolsas Capes e FNDE

Mantida decisão que permite a Professora não devolver os valores recebidos das bolsas Capes e FNDE

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por uma Professora Pesquisadora, referentes à acumulação de bolsas custeadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Consta nos autos que a autora ingressou no mestrado da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e passou a receber bolsa do “Programa de Demanda Social” da CAPES. Após, foi Professora no Instituto Federal de Rondônia (IFRO), quando começou a receber também a bolsa “ETec” financiada pelo FNDE.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, segundo o art. 1º da Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010, os bolsistas da Capes matriculados no país podem receber complementação financeira de outras fontes, desde que sejam atividades relacionadas à sua formação acadêmica. No entanto, é vedado o acúmulo de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.

O magistrado também ressaltou que existe uma exceção na regra que permite o acúmulo de bolsa na condição de tutor na Universidade Aberta do Brasil (UAB), mas que nesse caso as bolsas recebidas pela professora não se encaixam na exceção legal, o que configura violação à regra geral.

Entretanto, o relator observou nos autos que o acúmulo dos valores decorreu de uma falha de interpretação e aplicação das normas de regência por parte da Administração. Diante disso, ficou comprovada a boa-fé da autora e, como a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador federal considerou incabível a devolução das quantias recebidas.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002372-77.2017.4.01.4100

Com informações do TRF1

Leia mais

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão da garantia da União.  Procuradoria...

Justiça diz que TCIF cobrada pela Suframa é inconstitucional e concede ordem para afastar cobrança

Sentença entende que taxa utiliza forma de cálculo própria de imposto e reconhece ainda direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão...

Nova lei reduz tributos sobre combustíveis e prevê incentivos para fertilizantes

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei Complementar 235/26, com regras para...

Projeto define em lei requisitos do notável saber jurídico para cargo em tribunais

O Projeto de Lei 2993/26 define, em lei, os requisitos que comprovam o notável saber jurídico para a nomeação...

CNJ avalia nacionalizar exigência de resumo em petições e recursos

O Conselho Nacional de Justiça vai avaliar se edita uma resolução para obrigar todas as iniciais de ações originárias...