Justiça nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

Justiça nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de direitos autorais ao auxiliar de marketing de uma rede de supermercado atacadista que criou uma mascote utilizada nas publicidades do estabelecimento. A determinação é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Contagem.

No entendimento do relator, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a produção do material decorreu da função exercida pelo autor de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

“Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor”, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas constituem, portanto, o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, não havendo violação de direitos autorais. “Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho”.

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.

Portanto, na visão do magistrado, a contratação do auxiliar de marketing autoriza a empresa a usar o resultado do trabalho, incluindo, no caso, a mascote. Por isso, ele negou provimento ao apelo do trabalhador, mantendo a sentença de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

  •  PJe: 0010057-83.2020.5.03.0029

Com informações do TRT-3

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