Justiça garante reajuste e retroativos de gratificação previstos em lei a policial civil no Amazonas

Justiça garante reajuste e retroativos de gratificação previstos em lei a policial civil no Amazonas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que reconheceu o direito de uma investigadora da Polícia Civil à implementação da 5ª parcela da Gratificação de Exercício Policial (GEP), conforme os percentuais escalonados previstos na Lei Estadual nº 4.576/2018.

A decisão também garantiu o pagamento das diferenças retroativas dos anos de 2020 a 2022, com reflexos sobre férias, 13º salário e gratificação de curso. O recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas foi desprovido à unanimidade, com voto redigido pelo Desembargador Délcio Luis Santos.

Na origem, a servidora pleiteou o cumprimento integral do reajuste progressivo da GEP, instituído pela legislação estadual como forma de valorização dos policiais civis. A sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus foi parcialmente favorável à autora, reconhecendo a mora da Administração quanto à implementação da parcela referente ao ano de 2022 e determinando o pagamento dos valores retroativos das parcelas devidas nos três últimos anos.

Ao recorrer, o Estado alegou que os pagamentos foram apenas adiados para exercícios posteriores por questões orçamentárias e que, por isso, não haveria mora nem direito às diferenças reclamadas. No entanto, o relator da  matéria afastou os argumentos do ente público e confirmou que o direito da servidora está amparado em norma vigente, já reconhecida em decisões anteriores da própria Câmara.

O voto vencedor também destacou que o entendimento já está consolidado no âmbito do TJAM, inclusive com precedentes do Tribunal Pleno, os quais reconhecem como legítima a cobrança das diferenças da GEP por ação ordinária — ao contrário do que ocorre nos mandados de segurança, onde veda-se a cobrança retroativa com base nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com isso, ficou mantida integralmente a sentença de primeira instância, consolidando o entendimento de que os servidores abrangidos pela Lei nº 4.576/2018 têm direito ao reajuste escalonado da gratificação, bem como à percepção das parcelas pretéritas não pagas dentro dos marcos legais.

Processo/Apelação Cível
0536916-82.2023.8.04.0001 

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