Justiça do Trabalho pode executar créditos trabalhistas após recuperação judicial, decide STJ

Justiça do Trabalho pode executar créditos trabalhistas após recuperação judicial, decide STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito teve origem após o pedido de recuperação judicial, é da Justiça do Trabalho. A decisão foi proferida no julgamento de um conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

O caso teve origem quando um trabalhador, após obter sentença transitada em julgado, solicitou a execução do crédito trabalhista perante a Vara do Trabalho de Primavera do Leste. O pedido foi negado pela magistrada, que alegou que, por a empresa estar em recuperação judicial, a execução deveria ser realizada no juízo recuperacional. Diante da recusa, o trabalhador tentou habilitar o crédito na recuperação da empresa em curso na 1ª Vara Cível de Campo Verde, o que também foi rejeitado pelo juiz, sob o argumento de que o crédito, por ser posterior ao pedido de recuperação, possuía natureza extraconcursal. Assim, foi suscitado o conflito de competência no STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a reforma legislativa promovida pela Lei 14.112/2020 alterou significativamente o regime de competência do juízo da recuperação judicial, restringindo-o. Bellizze explicou que, após essa alteração legislativa, o juízo da recuperação judicial não possui mais competência universal para suspender execuções de créditos extraconcursais, exceto nos casos em que os atos constritivos recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period.

O ministro esclareceu que, após o término do stay period — que é o período em que as execuções contra a empresa em recuperação ficam suspensas —, a execução de créditos trabalhistas extraconcursais deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista. Nesses casos, é vedado ao juízo da recuperação interferir na execução desses créditos, salvo quando houver constrição sobre bens de capital essenciais.

Bellizze ressaltou que a Lei 14.112/2020 reforçou a distinção entre créditos concursais e extraconcursais, limitando a atuação do juízo recuperacional aos casos estritamente previstos em lei. Ele pontuou que o princípio da preservação da empresa, embora relevante, não pode ser invocado de forma irrestrita para obstar o cumprimento de créditos extraconcursais, especialmente após o stay period.

A decisão do STJ consolida a interpretação de que, após o fim desse período de proteção, o credor trabalhista extraconcursal pode buscar a satisfação de seu crédito diretamente na Justiça do Trabalho, observando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade, que busca garantir que a execução se dê de forma menos gravosa ao devedor.

Esse entendimento reforça a autonomia da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas extraconcursais e delimita a competência do juízo da recuperação judicial, garantindo maior segurança jurídica às partes envolvidas em processos de recuperação judicial e execuções trabalhistas.

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