Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo

  • PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043

Com informações do TRT-3

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