Justiça decide que reintegração funcional ao serviço de endemias em Manaus exige requisitos legais

Justiça decide que reintegração funcional ao serviço de endemias em Manaus exige requisitos legais

Agentes de combate a endemia ingressaram junto a Segunda Vara da Fazenda Pública de Manaus com pedido de reintegração no serviço público alegando o amparo do direito descrito na Emenda Constitucional nº 51/2006., onde se determinou que os agentes que já estivessem no exercício dessas atividades até a data da promulgação da emenda, ficariam dispensados de se submeter a processo seletivo desde que já houvessem sido contratados por processo seletivo anterior. No entanto, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões ao apreciar os autos de nº 0604023-22.2018, entendeu, em julgamento de apelação contra decisão do juiz de primeiro grau, que não restou comprovado que o processo seletivo a que se submeteram anteriormente não teria se submetido ao comando de princípios constitucionais, com exigido pela Lei 11.350/2006, que regulamentou a Emenda 51. A lei regulamentadora trouxe a previsão de que os entes estatais deveriam certificar a existência de processo seletivo anterior, bem como a certificação de que a seleção foi realizada em harmonia com requisitos legais de toda administração pública, o que não fora comprovado.

Para João de Jesus Abdala Simões, em voto que foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores, “os requerentes não foram alcançados pelo art. 9º,§ 1º, da Lei 11.350/2006, por não restar comprovado que o processo seletivo a que se submeteram atendeu aos princípios da legalidade, impessoalidade”.

João Simões chamou a atenção para o fundamento de que, na causa, há de ser observado que houve a “realização de novo e regular processo seletivo público para o provimento dos cargos por meio do edital nº 001/2008, não havendo o direito de permanecerem no exercício das atividades”.

Na ação também se discutiu sobre direito ao FGTS, e, quanto a esta matéria, invocou-se o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, de que “nas ações ajuizadas após 13/11/2014 (como é o caso dos autos) em que se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, deve-se aplicar, para efeito de ajuizamento da demanda, o que se consumar primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF, resguardados, em todos os casos, os valores concernentes aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda”.

Leia o acórdão :

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